Tributo direto

Restituição de contribuição independe de prova

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10 de maio de 2010, 13h36

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor final. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de tributo direto.

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda questionou a restituição da contribuição feita pela Neco’s Lanchonete, de São Paulo, e tentou reformar no STJ acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.

O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo.

O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves, Denise Arruda e José Delgado. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.125.550
Resp 233.608
Resp 1.072.261
Resp 700.273

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