Confusão linguística

Em nota, Ajufesp apoia juíza do caso Verón

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9 de maio de 2010, 13h51

Após a juíza federal Paula Mantovani Avelino, titular da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo suspender o julgamento dos acusados pelo assassinato do cacique guarani-kaiowá Marcos Verón, a Associação dos Juízes Federais de SP e MS (Ajufesp), por meio de nota, informa que ela agiu dentro do que determina os termos do Código do Processo Penal.

A suspensão se deu quando a defesa dos três acusados do crime arguiu a suspeição do intérprete designado pela Funai para dar assistência aos índios escalados para prestar depoimento no julgamento. A defesa alegou que o intérprete não era confiável já que tem ligações com as testemunhas queiria interpretar.

Contudo, a juíza rejeitou a suspeição mas dispensou o intérprete, já que na fase de inquérito todos os índios ouvidos se expressaram em português e não em guarani, sua língua nativa. Os representantes do Ministério Público Federal protestarem contra a determinação e abandonaram o julgamento. Para o órgão, o julgamento deveria ser feito em guarani.

A associação diz que o Procurador da República, Vladimir Aras, sob o pretexto de defender a diversidade lingüística, acabou atingindo indevidamente a conduta ilibada e irretocável da magistrada que conduz o processo.

Dessa forma, "a Ajufesp reitera o apoio à sua associada, desrespeitada no exercício de sua função e lamenta a ocorrência do fato em questão, esperando que a solução aconteça pelo caminho da pacífica administração da Justiça para que o processo retome o curso normal".

Leia abaixo a íntegra da nota da Ajufesp

"Considerando a repercussão de episódio ocorrido no último dia 04 de maio, durante o júri dos acusados da morte do cacique kaiowá Marcos Verón e as condutas que foram atribuídas pelo Procurador da República, Vladimir Aras à nossa associada, Juíza Federal Paula Mantovani Avelino, bem como que o processo em questão é público, a Associação dos Juízes Federais de SP e MS (Ajufesp) se manifesta nos seguintes termos:

1 – Não nos cabe ingressar no mérito quanto à culpabilidade dos réus ou sua inocência, já que tal competência era dos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença formado para analisar o caso, o qual, diante da impossibilidade de se prosseguir com a sessão, foi dissolvido;

2 – A juíza federal Paula Mantovani Avelino é magistrada há mais de sete anos e de reconhecida competência. Foi a quinta colocada em seu concurso e está lotada na Primeira Vara Federal Criminal de SP, analisando rotineiramente casos de grande complexidade. Não há qualquer fato que possa denegrir a sua atuação na referida jurisdição;

3 – Ao contrário do que afirma a nota divulgada pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 105 do CPP, a arguição de suspeição de intérprete deve ser provada imediatamente, justificando a apresentação de documentos, o que constitui exceção em relação ao artigo 479 do CPP;

4 – Não houve indeferimento injustificado de pedidos, tal como sustentado pelo Procurador da República Vladimir Aras, cabendo salientar que as peças cuja leitura pode ser deferida são apenas aquelas previstas no artigo 473, parágrafo 3º, do CPP, dispositivo que foi inserido no diploma pela Lei 11.689/08, justamente com a finalidade de evitar a desgastante leitura de documentos ou exibição de vídeos, os quais, se for o caso, poderiam ter sido apresentados pela acusação no tempo a ela reservado para os debates, que totalizaria, computado o tempo de réplica, quatro horas e meia. Cabe frisar, também, que, embora o procurador não tenha feito menção a tal fato em sua manifestação, contra o indeferimento foi interposta, pela acusação, correição parcial, a qual teve seu seguimento negado, justamente pelo fato de não ter a magistrada cometido error in procedendo. Em relação à desistência de testemunha, constitui entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência aquele no sentido de que pode ocorrer sem anuência da parte contrária antes da sessão ter início, tal como foi feito;

5 – A defesa arguiu a suspeição do intérprete que havia sido indicado pela FUNAI. O Juízo afastou a suspeição, mas determinou que as testemunhas prestassem os depoimentos em português, utilizando o intérprete apenas para os casos em que os depoentes tivessem dificuldade de compreensão de algum termo;

6 – Durante todo o processo, os índios prestaram depoimentos em português e consta dos autos que os mesmos sabem LER e ESCREVER em português. Ademais, esses depoimentos foram sempre acompanhados por representante do Ministério Público Federal, que em momento algum alegou qualquer nulidade quanto à língua utilizada;

7 – O Ministério Público Federal, por insistir que os depoimentos fossem prestados em “kaiowa”, inconformado com a decisão, abandonou o plenário, atitude não prevista em lei. A expressão utilizada pelo Procurador da República, Vladimir Aras, de que se trata de uma "forma de resistência ao arbítrio" está divorciada dos fatos, pois foi proferida apenas uma decisão judicial contrária aos interesses por ele defendidos. Caberiam recursos próprios legalmente previstos e agindo assim o representante do Ministério Público Federal sinaliza para terceiros que, na hipótese de terem contrariados seus interesses, o caminho da lei pode ser desprezado;

8 – No processo em questão já foram gastos cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente com passagens aéreas, dos cofres públicos para custear deslocamentos de testemunhas, hospedagem, alimentação, serviços médicos, entre outros. O ponto central não é o patrimônio imaterial da humanidade ou o valor da liberdade de expressão, como quer fazer crer o Procurador da República, Vladimir Aras, mas os custos que a sua atitude irá gerar ao erário público,  até porque o artigo 223 do CPP só determina a necessidade de intérprete "Quando a testemunha não conhecer a língua nacional", o que não era o caso, como já mencionado;

9 – A diversidade lingüística, a causa indígena e toda a cruel opressão que os índios sofreram após a ocupação e a colonização européias em nosso continente não podem ser utilizadas perante a opinião pública para desmerecer a atuação da administração da Justiça. Ao utilizar palavras como Diabo (ignorando que o Estado é laico), identidade cultural, censura, arbítrio, desrespeito, etc. , o Procurador da República, sob o pretexto de defender a diversidade lingüística, acabou atingindo indevidamente a conduta ilibada e irretocável da magistrada que conduz o processo;

10 – A Ajufesp reitera o apoio à sua associada, desrespeitada no exercício de sua função e lamenta a ocorrência do fato em questão, esperando que a solução aconteça pelo caminho da pacífica administração da Justiça para que o processo retome o curso normal.

São Paulo, 07 de maio de 2010.

Ricardo de Castro Nascimento
Presidente"

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