Certidão criminal

Exclusão de indiciamento depende de sentença

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9 de maio de 2010, 5h01

Um dos maiores embates entre advogados e os policiais é o indiciamento. Isso porque, ainda que o juiz decida pelo trancamento do inquérito policial, a informação de que a pessoa foi investigada continuará constando em certidão criminal da Justiça. Para que o dado deixe de constar na certidão, é preciso que o juiz determine a exclusão expressamente.

De acordo com o diretor de assuntos parlamentares da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, outra situação pode acontecer: “o juiz pode considerar que não é nenhum demérito e não autorizar a retirada”. “Se a Justiça autorizar a exclusão do indiciamento, a polícia exclui. Porém, isso não pode ser feito automaticamente, apenas com a decisão do trancamento do procedimento investigatório”, justifica.

O delegado observa que a investigação começa na polícia, mas a instituição não costuma receber retorno do que acontece depois que sai das maõs dos policiais.

O criminalista Fernando Fernandes diz que “o indiciamento causa constrangimento para o investigado”. Como o Ministério Público não precisa dele para denunciar, “ele poderia ser descartado”, defende. O advogado diz ainda que os inquéritos podem ser usados para coagir o cidadão, porque o período inquisitivo não admite que o advogado tenha acesso às informações. “Se eu não sei o que consta contra o cliente, como vou permitir que ele fale em depoimento? Ele pode acabar produzindo provas contra ele mesmo.”

O representante da ADPF rebate as críticas feitas ao indiciamento, dizendo que “não é possível desmerecer a fase investigatória, porque ela serve de base para a segunda fase, a processual”. Ribeiro concorda com a afirmação de que o Ministério Público não precisa usar as provas colhidas pela polícia para abrir uma Ação Penal, mas observa que é mínima a porcentagem de ações que não começaram com a investigação dos policiais.

“O inquérito tem por finalidade verificar indícios de autoria e materialidade do crime. Quando a polícia entende que reuniu indícios de que o crime existe materialidade, é feito indiciamento”, diz. O delegado observa que o pré-processual é feito para investigar, “não é um ato desabonador, apenas se houver sentença contra o indiciado”.

Ele alerta ainda para o fato de que essa informação não pode ser usada contra o indiciado. “Uma pessoa que passa em concurso público não pode ser impedida de assumir o cargo por ter um inquérito constando no registro”, explica. O candidato a uma vaga em uma empresa de segurança privada não pode ter qualquer registro na certidão criminal. “Por lei, a empresa é obrigada a analisar os antecedentes criminais do candidato”, ressalva o delegado.

Para Ribeiro, “a discriminação sofrida por pessoas que são alvos de inquéritos é uma visão preconceituosa”.

Quanto ao debate sobre a limitação do Habeas Corpus no novo Código do Processo Penal, o delegado diz que apesar da restrição, não há motivo para polêmica. “O novo código retira a possibilidade do HC para trancar inquérito, mas joga essa atribuição para o Agravo de Instrumento.” Mas Ribeiro entende que “o Código não poderia regular o HC, que é matéria constitucional”.

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