Instrumento inadequado

Supremo nega liminar para associação de policiais

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9 de maio de 2010, 1h13

O Supremo Tribunal Federal negou liminar no Mandado de Injunção em que a Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Rio Grande do Norte (Aspra/RN) pede que seja garantido aos seus associados o direito de votar, mesmo que, no dia da eleição, estejam em serviço ou fora de seu domicílio eleitoral. A decisão é do ministro Dias Toffoli.

Relator do caso, o ministro disse que a orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção. Nessa mesma linha, ele citou os MIs 283, 542, 631, 636, 652 e 694. Depois de negar a liminar, o ministro pediu informações ao Tribunal Superior Eleitoral. Após o seu recebimento, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República, para manifestação.

Segundo o advogado da associação, o Tribunal Superior Eleitoral estaria sendo omisso quanto à questão. A maior parte do efetivo policial, diz, encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto – em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação. Também alega que os policiais não conseguem votar por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral.

Ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restringia às capitais, o Tribunal Superior Eleitoral, diz a associação, não atendeu à Constituição Federal. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade aos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos — estes, na verdade, ficam impedidos de votar, diz a associação.

Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas eleitorais, que, segundo o advogado, continuam em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 2.541

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