Retrato da Justiça

Prescrição deverá livrar jogador Edmundo de punição

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8 de maio de 2010, 6h09

Na noite do dia 2 de dezembro de 1995, o conhecido jogador de futebol Edmundo, após deixar uma casa noturna na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, deu causa a acidente de automóvel que resultou em três vítimas fatais e três outras gravemente feridas, dentre estas, uma paraplégica.

Incurso nas penas do artigos 121, parágrafo 3º (homicídio culposo), por três vezes, e artigo 129, parágrafo 6º (lesão corporal culposa), também por três vezes, todos do Código Penal, o atleta, no dia 5 de março de 1999, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto.

Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça carioca deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo inalterada, contudo, a reprimenda aplicada. O jogador, então, contra aquele Acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Em 17 de maio de 2000, por decisão da Presidência do Sodalício fluminense, tanto o inconformismo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, quanto aquele destinado ao Supremo Tribunal Federal foram inadmitidos.

O atleta, uma vez mais, ajuizou dois outros recursos, estes, agravos de instrumento objetivando destrancar as insurgências voltadas às Cortes Superiores.

Foi então que, em 9 de novembro de 2000, o Ministro Vicente Leal, do STJ, deu provimento ao recurso de agravo para determinar a subida do Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em decisão colegiada, e por maioria de votos, não conheceu daquele recurso, inadmitindo-o.

A defesa de Edmundo, contra aquela decisão, interpôs embargos de declaração, que, à unanimidade, por Acórdão publicado em 8 de agosto de 2005, foi rejeitado.

Ainda inconformado, o jogador ajuizou novo recurso, desta vez, embargos de divergência, então liminarmente indeferido por decisão monocrática publicada em 25 de junho de 2007.

Novos embargos de declaração foram interpostos pelo atleta, aos quais, por nova decisão monocrática, esta proferida no dia 22 de agosto de 2007, negou-se seguimento, por manifestamente improcedentes.

Edmundo, então, valeu-se de agravo regimental, desta vez objetivando o processamento e consequente julgamento dos embargos de divergência anteriormente indeferidos.

Recentemente, isto é, no dia 17 de dezembro de 2009, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento àquele agravo regimental.

Com o trânsito em julgado de referido recurso, comunicou-se o desfecho à Vara de origem.

A defesa, então, alertou o juiz de 1º grau acerca do descabimento da prisão do jogador, já que há, ainda, no Supremo Tribunal Federal, e pendente de julgamento, o recurso de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Além disso, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, esta, na modalidade superveniente à sentença condenatória.

Pedido idêntico, aliás, foi feito pela defesa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, ora prestes a ser apreciado.

Pergunta-se: assiste razão à defesa? A punibilidade do réu encontra-se extinta pela prescrição?

Como se viu acima, a pena definitiva aplicada ao jogador Edmundo foi de quatro anos e seis meses de detenção.

Ocorre que a pena-base daquela reprimenda é de três anos, sendo o acréscimo de um ano e seis resultante do reconhecimento do concurso formal da conduta.

Dessa forma, e para fins de cálculo do prazo prescricional, há que se levar em conta a regra do artigo 119 do Código Penal, ou seja, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Além disso, a sentença que fixou a pena do jogador transitou em julgado para a acusação ainda em 1º grau, vez que, daquela, somente a defesa recorreu.

Com isso, a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena in concreto, isto é, por aquela objetivamente fixada na sentença, ex vi do disposto no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.

O prazo prescricional, pois, incidente à hipótese, é de oito anos, a teor do disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal.

A última causa interruptiva da prescrição, por seu turno, foi justamente a sentença condenatória, já que as demais decisões, no tocante à pena aplicada, limitaram-se a confirmá-la.

Assim, considerando que entre a sentença condenatória – 5 de março de 1999 – e a data atual, mais de oito anos já se passaram, forçoso, respeitados os entendimentos em sentido diverso, é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.

O jogador Edmundo, ao que parece, atingiu seu escopo, qual seja, livrar-se de eventual punição.

Este, pois, é o retrato da justiça criminal brasileira.

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