Setor de mineração

Depósito prévio de multa é inconstitucional

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8 de maio de 2010, 6h00

O presente artigo assenta-se na existência ou não da oportunidade de exercer o direito do contraditório e ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal em face de inadmissão do recurso hierárquico, frente a ausência de depósito prévio da multa aplicada em decorrência do não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH, consoante dispositivo legal contido no artigo 20, inciso II, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de l967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.

A aplicação da multa está prevista no artigo 101, parágrafo 6º, Regulamento do Código de Mineração (Decreto 62.934/68), in verbis:

Artigo 101 – As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração, lavrado por funcionário qualificado.

(…)

Parágrafo 6º – Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decêndio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo D.N.P.M., no Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração — Parte Disponível”.

Nesse sentido, o artigo 101, parágrafo 6º do Regulamento do Código de Mineração (Decreto 62.934/68), prever a obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio referente a multa decorrente do não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH como requisito de admissibilidade para que o referido recurso seja encaminhado à Instância Superior, diga-se, ao Ministro de Minas e Energia. Inicialmente, o recurso é analisado pela autoridade julgadora da imposição da multa e cabe a ela avaliar se foram atendidos pressupostos de admissibilidade. Se não está presente ao menos um deles, o recurso não chega a ser conhecido pelo Ministro de Minas e Energia.

Ao nosso sentir, a necessidade de depósito prévio da multa na admissibilidade do recurso administrativo contraria frontalmente o disposto nos incisos XXXV: LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa.

Recentemente, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal editou nova súmula vinculante nº 21 que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

O referido verbete assim dispõe:

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.»

Frente ao exposto, conclui-se que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados de verem suas decisões revistas pela própria Administração. Desse modo, segundo o conteúdo da nova súmula vinculante, tal exigência é inconstitucional, e por essa razão, ilegal é a exigência do depósito prévio no valor da multa prevista no artigo 101, 6º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto 62.934/68) como requisito de admissibilidade para fins de interposição de recurso hierárquico ao Ministro de Minas e Energia.

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