Nenhuma violação

Cartier e Timex podem vender relógios parecidos

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7 de maio de 2010, 11h16

A Cartier International B.V., tradicional fabricante de relógios de luxo, perdeu recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo em que reclamou de clonagem de um de seus produtos e de concorrência desleal praticada pela Timex Amazônia Comércio e Indústria Ltda. A multinacional dirigida por Bernard Fornas sustentou a tese de que a Timex está imitando dois de seus modelos: Tank Française e o Pasha. Para a Cartier, ficou caracterizada flagrante violação de marca. Não foi o que entendeu o TJ paulista. Cabe recurso.
 
A reclamação proposta a Justiça paulista não obteve sucesso em primeira instância, que julgou improcedente a ação. A Cartier insistiu no Tribunal de Justiça na tentativa de reformar a sentença. O caso foi parar na 4ª Câmara de Direito Privado, que manteve a mesma decisão com o fundamento de que não há similaridade entre os produtos das duas empresas e, portanto, não há que se falar de concorrência desleal ou violação de marca.
 
Para a turma julgadora, os produtos fabricados pela Cartier são dirigidos a um público seleto, integrante do chamado mercado de luxo. No ramo de relógios, suas marcas são vendidas a preços que variam de US$ 3 mil a U$ 40 mil. Enquanto que os relógios fabricados pela Timex não ultrapassam o valor de U$ 100.
 
A Cartier sustentou que é titular de marca tridimensional, devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Os relógios das marcas Tank Française e Pasha são fabricados por ela, mas estão sendo comercializados pela Timex, que sob a marca Guess imita sem disfarce seus produtos. Segundo a multinacional, a violação se dá nas linhas, formas e aspectos figurativos e de design dos modelos Tank Française e Pasha.
 
Argumentou que deve ser indenizada pela Timex porque investiu recursos para desenvolver, criar e divulgar seus modelos. Enquanto que a concorrente fabricou e vendeu produto idêntico, aproveitando-se do sucesso alcançado pelos modelos e do prestígio da marca Cartier.
 
A turma julgadora entendeu que os modelos da Cartier não são providos de qualquer originalidade, com relação aos seus formatos, capaz de impedir a produção e venda por outras empresas de modelos parecidos. O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, anotou que os relógios da multinacional têm suas marcas nitidamente estampadas. E, segundo ele, esse fato afasta qualquer confusão por parte do consumidor que pretender adquirir um produto da Cartier, que só são encontrados em joalherias de alto luxo.
 
“Apesar da Cartier entender que seus modelos de relógios são idênticos aos fabricados pelas empresas apeladas e daí ocasionar desvio de clientela, é certo que os produtos idealizados, produzidos e comercializados por ela, são bem caracterizados por sua famosa marca, tradicionalmente conhecidas por suas jóias, isqueiros, acessórios e relógios de extrema qualidade e luxo”, afirmou o relator.
 
Segundo Teixeira, as peças e designs dos modelos das duas empresas, isoladamente, não podem ser considerados originais, até porque, quando as marcas são induvidosamente identificadas pelo consumidor não há risco de confusão por este. Para o relator, a qualidade desejada pelo consumidor é motivo para a Cartier não temer a concorrência por uma eventual semelhança de imagem dos relógios.
 
Como disse Bernard Fornas, achar um nome hoje para um produto é uma dor de cabeça total. Outro produtor do mercado de luxo afirmou que criar um nome de uma marca não é um problema para uma empresa pequena com distribuição local, mas é um grande dilema para marcas globais. “Antes era como escalar uma colina, Agora é como cruzar o Himalaia”.
 
A turma julgadora concluiu pela inexistência da alegada confusão dos consumidores, de desvio de clientela ou mesmo concorrência desleal e violação de propriedade industrial. Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinschi.
 
Apelação nº 994.06.020031-4

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