Marco positivo

LRE muda competência de procedimentos

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7 de maio de 2010, 18h00

Conforme dispõe o artigo 7º, da Lei 11.101/05 (LRE), a habilitação de crédito será realizada pelo administrador judicial (antigo síndico), mediante a cooperação dos credores, seja na falência ou na recuperação de empresas.

“Publicado o edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º ou no parágrafo único do artigo 99, desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados” (parágrafo 1º, do artigo 7º, LRE).

Após examinar as habilitações e divergências apresentadas pelos credores, o administrador judicial deverá resolvê-las, fazendo publicar o edital disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, visando a consolidar o quadro geral de credores.

Como se percebe, a nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência (LRE) introduziu significativas alterações para o procedimento de habilitação de crédito.

Uma das principais mudanças foi atribuir ao administrador judicial o encargo de receber as habilitações de crédito e divergências quanto à relação de credores, processá-las e resolvê-las administrativamente.

Caso o administrador judicial entenda que a pretensão não esteja suficientemente demonstrada, tal como prescreve o artigo 9º[1], da LRE, ele resolverá pela sua rejeição, excluindo-a da lista de credores de que trata o parágrafo 2º, do artigo 7º, da nova Lei.

Na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, as habilitações de créditos eram processadas judicialmente (arts. 82 e seguintes), cabendo ao síndico recebê-las e ao juiz processá-las e julgá-las. Contra essa decisão judicial, caberia recurso de apelação, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao prejudicado ou a quem demonstrasse interesse em recorrer.

Diversamente do que ocorria anteriormente, a nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência retirou do Judiciário a competência para processar e julgar as habilitações de crédito, num primeiro momento.

Assim, no início do processo de falência ou do processo de recuperação judicial, o administrador judicial, sem a intervenção do Estado-Juiz, irá receber e examinar os pedidos de habilitação de crédito e de divergências, com o objetivo de elaborar a relação de credores, por meio da publicação do edital previsto no parágrafo 2º, do art. 7º, da nova Lei.

Não obstante inexista previsão legal expressa, é interessante destacar que a relação de credores acima referida deve conter todas as informações sobre os créditos ali incluídos, especialmente, o valor atualizado e a respectiva classificação.

O fundamento da necessidade dessa especificação é que esse edital do parágrafo 2º representa o marco inicial para o ajuizamento da ação de impugnação, tratada no art. 8º, da aludida Lei.

Logo, aqueles credores que tiverem sido omitidos na relação publicada pelo administrador judicial, em função de suas habilitações não terem sido acolhidas, ou que tiverem seus créditos lançados a menor ou classificados incorretamente, deverão mover ação judicial de impugnação contra a segunda lista de credores.

Importante esclarecer que o ato do administrador judicial de deliberar sobre as habilitações de crédito e divergências não desafia recurso, uma vez que é realizado na fase administrativa do procedimento de habilitação e verificação dos créditos.

Com essa modificação, a nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência possibilitou um ganho de eficiência enorme ao procedimento de verificação e habilitação de crédito, contribuindo significativamente com a celeridade da consolidação do quadro geral de credores, mormente, quando permitiu a realização dessa tarefa com auxílio de pessoa ou empresa especializada (parte final do art. 7º e art. 21, LRE).

A grande crítica em relação a essa simplificação da fase de habilitação de crédito diz respeito ao possível menosprezo aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa que pode ocorrer durante a fase administrativa do referido procedimento.

Entretanto, não se pode perder de vista que o eventual prejudicado ou excluído da lista de credores poderá sempre se valer da ação judicial de impugnação citada anteriormente para defender seus direitos.

Com o novo instrumento criado pelo Legislador, a verificação dos créditos nos processos concursais (de falência ou de recuperação) menos complexos poderá ser resolvida administrativamente, de forma mais rápida e menos custosa aos credores. Em casos em que está envolvido um número muito grande de credores e nas situações de crises de difícil solução, o procedimento provavelmente necessitará também da fase judicial, para a consolidação do quadro de credores.

Em razão disso, respeitando as opiniões divergentes, entendo que a mudança trazida pela nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência representa um marco importante e positivo para o procedimento de habilitação, na medida em que simplificou e otimizou sobremaneira a atividade de verificação dos créditos nos processos concursais, retirando do Judiciário grande número de discussões.


[1] Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

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