Judiciário de fora

Resolução do CJF afronta Código de Processo Penal

Autor

  • Paulo José Iasz de Morais

    é advogado graduado em Direito USP pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo IASP e em Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor-tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009.

6 de maio de 2010, 6h00

Em 26 de Junho de 2.009 o Conselho de Justiça Federal editou Resolução 63 que estabelece, entre outras medidas, a possibilidade do inquérito passar a ter o seu tramite diretamente entre a autoridade policial que esteja presidindo o mesmo e o Ministério Público, sem que seja necessária a remessa do procedimento investigatório ao Poder Judiciário.

Em decisão que se justifica pela necessidade de agilidade nos procedimentos investigatórios, suprimiu-se, por via de mero ato administrativo, comando legal estabelecido no Decreto-Lei 3.689 de 03 de Outubro de 1.951, nosso Código de Processo Penal.

Assim, mais uma vez, sem se observar a hierarquia das normas criou-se um novo procedimento que atenta frontalmente contra a garantia constitucional dos cidadãos, especialmente, aqueles que por qualquer hipótese, justa ou injustamente, estejam sejam investigados.

O artigo 3º da Resolução em comento é claro ao estabelecer: Os Autos de Inquérito Policial que não inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.

Criaram-se, então diversos problemas, de ordem legal e de ordem prática que poderão afastar por completo as garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos.

Primeiramente, porque com tal medida se suprime o parágrafo 3º do artigo 10, bem como o artigo 23 do Código de Processo Penal por mera Resolução do Conselho de Justiça Federal, criando-se um precedente indesejável e perigoso, que não observa os comandos estabelecidos na própria Constituição Federal de 1.988, nem tampouco em dispositivo legal hierarquicamente superior a uma Resolução.

Segundo, porque essa Resolução propicia, e o fato já vem sendo sentido e notado pelos advogados que nessa esfera do direito militam, que o Inquérito Policial seja acompanhado com muita mais dificuldade, uma vez que essa remessa direta ao Ministério Público cria enormes problemas e empecilhos para vistas e cópias dos procedimentos investigatórios, haja vista que o referido órgão não está bem aparelhado para receber a demanda e necessidades dos advogados, não obstante o artigo 5º da mencionada Resolução estabelecer essa possibilidade..

Além disso, essa rotina abre a hipótese para procedimentos investigatórios secretos, que poderão ser “cozinhados” sem que os investigados tenham condição de saber os atos e procedimentos adotados pelas autoridades envolvidas contra as suas pessoas.

Por fim, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário, no procedimento investigatório, não obstante a inexistência do contraditório nessa fase processual, tem sido o fiel da balança, e, por muitas vezes sendo aquele que possibilidade o acesso efetivo ao inquérito por parte dos interessados e investigados.

Assim, com surpresa observamos a aplicação de comando administrativo que fere garantias dos cidadãos e dos advogados.

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    é advogado, graduado em Direito USP, pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo IASP e em Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor-tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009.

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