Tempo a mais

Lei altera contagem de prazo prescricional penal

Autor

6 de maio de 2010, 16h11

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.

“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.

O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeç e do cidadão por muito tempo”.

Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.

Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

Art. 2o  Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

………………………………………………………………………………… 

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 110.  ……………………………………………………………. 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

§ 2o  (Revogado).” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!