Prestação de serviço

Terceirização permite outro enquadramento sindical

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4 de maio de 2010, 13h09

É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a empresa.

Segundo a alegação do trabalhador na Justiça, ele era contratado pela Construtora, mas atuava na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes. Por isso, ele requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada.

As decisões de primeiro grau e do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era de acordo com a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Dessa forma, como a Construtora Mineira de Obras executa serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista no TST, esclareceu que, o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Dessa forma, mesmo a Construtora tendo filiado-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela imponha aos seus empregados terceirizados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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