Desequilíbrio econômico

Juiz derruba gratuidade de passagens para idosos

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4 de maio de 2010, 12h23

São inconstitucionais as leis pernambucanas 1.937/2007 e 1.974/2007, que concedem gratuidade de passagens em transportes públicos para usuários com idade entre 60 e 65 anos, para policiais militares, civis, guardas municipais, agentes de trânsito, militares das forças armadas e forças auxiliares. O entendimento é do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Josilton Antonio Silva Reis.

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Vale do São Francisco (Setranvasf) entrou com Ação Ordinária de nulidade das duas normas no mesmo ano em que entraram em vigor. Pediu que o Poder Executivo municipal indicasse uma fonte de custeio que compensasse as gratuidades impostas pela legislação ou que a Justiça reconhecesse a improbidade das leis em questão.

O argumento da Setranvasf foi o de que os custos das atuações dos agentes de trânsito, militares das Forças Armadas e forças auxiliares são de responsabilidade do poder público. Quanto ao benefício aos idosos de 60 e 65 anos, alegou que contraria o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que restringe tal gratuidade a pessoas com mais de 65 anos.

Para o titular da Vara da Fazenda Pública de Petrolina, a concessão da gratuidade no transporte coletivo para certas categorias, por si só, não é inconstitucional. No entanto, a legislação aplicada pelo poder público municipal, sem a indicação de uma fonte de custeio correspondente, provoca desequilíbrio econômico-financeiro que pode gerar a ruína das empresas concessionárias.

“As leis 1.937/07 e 1.974/07 representam intervenção indevida do ente municipal no setor privado, além de colidirem frontalmente com os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e do consagrado direito de propriedade”, arguiu o juiz Josilton Reis. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-PE

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