Cela superlotada

STJ impede pagamento de indenização a preso

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3 de maio de 2010, 11h42

O Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão que determinou o pagamento de R$ 3 mil, por mês, como forma de indenizar um preso por estar em cela superlotada, em condições degradantes. O relator, ministro Herman Benjamin, criticou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao dizer que a necessidade é de construção de novas vagas e reforma dos presídios existentes. O pagamento de indenização aos presos não resolverá o problema, concluiu.

Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento. Ele entende como uma contradição obrigar o estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Pela decisão de segunda instância, o preso receberia o valor até o final do cumprimento de sua pena.

Benjamin diz que não cabe ao governo o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”.

Os desembargadores do TJ-MS entenderam que o governo do estado teve uma conduta culposa. Para eles, ficou “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)”.

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.

Honorários e defensoria
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin concluiu que a Defensoria Pública, que representou o detento, não tem direito a honorários advocatícios. Para o relator, a Defensoria Pública estadual parece “estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de Ação Civil Pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 962.934

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