Guerra à pirataria

Medidas administrativas surtem resultados positivos

Autor

  • Diego Perandin

    é advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados. Atua nas áreas de contencioso cível arbitragem e propriedade intelectual.

2 de maio de 2010, 7h03

É sabido que a venda de produtos contrafeitos alimenta a sonegação de impostos, causa enormes prejuízos aos comerciantes, fabricantes e artistas, inegavelmente sustenta o crime organizado, além de gerar a paulatina diminuição das vagas de emprego formais no país.

Em estudo intitulado Pirataria – Radiografia do Consumo – Ano III, realizado conjuntamente pela Fecomércio-RJ e pela Ipsos Public Affairs, há preocupantes dados a respeito do crescimento da comercialização de mercadorias contrafeitas no Brasil, que revela o fato de 47% dos entrevistados terem adquirido algum tipo de produto falsificado, apenas no ano de 2008.

O atual Regulamento Aduaneiro, recentemente instituído pelo Decreto 6.759/09, apresenta interessantes dispositivos que objetivam impedir a entrada no país de mercadorias que, de alguma forma, violem direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Assim, produtos identificados por marcas de terceiros ou que infrinjam direitos autorais alheios poderão ser retidos de ofício pela autoridade aduaneira ou mediante requerimento do interessado.

Após a retenção dos itens supostamente falsificados, os titulares dos direitos de propriedade intelectual eventualmente violados são notificados pela autoridade aduaneira a fim de que promovam as medidas judiciais cabíveis, com o intuito de requerer a apreensão judicial dessas mercadorias.

Caso o titular da marca ou detentor dos respectivos direitos autorais não requeira judicialmente a apreensão dos produtos inicialmente retidos pela autoridade competente, seu despacho aduaneiro poderá ter regular prosseguimento se restarem presentes as demais condições necessárias para o desembaraço dessas mercadorias, tais como o recolhimento dos tributos devidos ou atendimento à legislação pertinente.

O novo Regulamento Aduaneiro também apresenta a possibilidade do titular de certos direitos de propriedade intelectual requerer junto à autoridade aduaneira, de forma preventiva, a retenção de determinadas mercadorias caso tenha elementos suficientes para suspeitar da eventual importação de bens contrafeitos ou que violem seus direitos autorais.

Para tanto, o interessado deverá apresentar perante as respectivas repartições aduaneiras documentos que comprovem sua titularidade sobre determinadas marcas ou obras protegidas pela legislação autoral.

Nesse diapasão, é bastante usual a apresentação de relatório detalhado, que contenha informações específicas a respeito das marcas depositadas ou registradas em nome do interessado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cópia de certificados de registro marcários, fotografias de seus produtos, ilustrações atinentes às diferentes formas de apresentação de seus signos distintivos, versões originais de livros, CDs, DVDs etc.

De posse desta documentação, as autoridades aduaneiras quedam munidas de informações atinentes aos direitos de propriedade intelectual de terceiros e passam a ter plenas condições de reter preventivamente determinadas mercadorias que entendam violar marcas e direitos autorais alheios.

Em vista desse cenário, é importante salientar que tais medidas administrativas vem surtindo resultados bastante positivos, pois considerando a notória proatividade dos funcionários da Receita Federal, milhares de produtos contrafeitos são diariamente barrados nas alfândegas, diminuindo, consequentemente, o volume de produtos piratas comercializados no Brasil.

Infelizmente, mesmo existindo instrumentos legais específicos e órgãos governamentais dispostos a reprimir a entrada de produtos falsificados em território nacional, os números atinentes à venda de itens pirateados ainda são bastante altos, revelando que, na verdade, a presente situação somente será substancialmente modificada a partir do momento em que o consumidor brasileiro passar a ser mais consciente a respeito de suas escolhas de consumo e reflita, por conseguinte, sobre as nefastas implicações econômicas, sociais e legais de suas decisões.

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