Nova Súmula

Exame criminológico é admitido em decisão motivada

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2 de maio de 2010, 15h03

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Esse é o entendimento que foi pacificado pela nova súmula, de número 439, do Superior Tribunal de Justiça. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima. 

A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico. 

A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal. 

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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