Improbidade administrativa

Deputados do Mato Grosso têm os bens bloqueados

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30 de junho de 2010, 1h26

O Superior Tribunal de Justiça bloqueou os bens dos deputados estaduais do Mato Grosso José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, entre outros. Os parlamentares são alvo de Ação Civil Pública do Ministério Público do estado por suposta prática de improbidade administrativa.

O relator do processo no Tribunal, ministro Herman Benjamin, entendeu que as instâncias anteriores utilizaram um fundamento jurídico equivocado ao indeferir o pedido para decretar a indisponibilidade dos bens.

Em ambos os casos, argumentou-se que tal medida só se justifica quando há fortes indícios de dilapidação patrimonial, bem como individualização dos bens pelo Ministério Público. Para Herman Benjamin, no entanto, esse raciocínio viola o artigo 7º da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato ou função.

De acordo com o ministro, a decretação da indisponibilidade prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. Em seu voto, ele explica que a interpretação do dispositivo conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários para garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita.

No entender de Benjamin seria desarrazoado aguardar atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida. “Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal”, afirmou.

Ao considerar a “natureza gravíssima” dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os “elevados valores financeiros” envolvidos, o relator votou por declarar de imediato a indisponibilidade dos bens. A decisão, porém, não acolheu a pretensão do MP-MT de afastar preventivamente os acusados. No entender do STJ, o Parquet não demonstrou a necessidade da medida para a devida instrução processual. Benjamin frisou ainda que “a impossibilidade de alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido não impede que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem a necessidade da medida.”

Segundo o MP-MT, os réus promoveram fraude à licitação, desvio e apropriação indevida de recursos públicos, por meio da emissão e pagamento de cheques a empresas fantasmas. Os prejuízos ultrapassariam a quantia de R$ 97 milhões. A ação requereu tanto a indisponibilidade dos bens dos acusados quanto o afastamento cautelar dos cargos e funções por eles ocupados. Os pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RESP 1.177.290

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