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Justiça do Pará concede liminar e suspende pregão

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30 de junho de 2010, 17h50

A modalidade pregão só pode ser usada para a contratação de serviços comuns como pintura, jardinagem ou outros que não demandem análise aprofundada da expertise técnica do proponente. Com esse entendimento, a 3ª Vara de Fazenda da Capital do Pará suspendeu o pregão marcado para esta quarta-feira (30/6), que tinha como objetivo montar um centro de inspeção veicular de veículos automotores. O pedido de liminar foi feito pelo Instituto Brasileiro Veicular (IBV).

De acordo com o instituto, as autoridades responsáveis pela implementação da inspeção veicular precisam rever a prática e promover adaptações que permitam a contratação de serviços técnicos especializados, por meio de um edital apropriado e de uma modalidade de licitação adequada. Segundo o IBV, a decisão ampliará o universo de licitantes aptos, especialmente do ponto de vista técnico, para executar a inspeção ambiental veicular, alcançando o objetivo primordial desse serviço que é a redução dos gases e ruídos. 

De acordo com os autos, para tentar impedir a continuidade da licitação o Instituto Brasileiro Veicular (IBV) ingressou com Mandado de Segurança na Fazenda Pública, para suspender o pregão. Além dessa medida judicial, em esfera administrativa, também entrou com denúncia perante o Tribunal de Contas do Estado e representação junto ao Ministério Público.

O advogado do IBV, Diogo Rodrigues Ferreira, ainda apontou outras irregularidades no edital. Para ele, as exigências técnicas são altamente restritivas, pois impedem que as empresas licitantes participem do pregão em consórcios. “Muitas vezes o consórcio não é uma opção, mas uma necessidade”, afirmou.

Ainda, segundo o advogado, o edital não atende ao Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV), previsto na Resolução 418/09, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelece em seu artigo 5º que os órgãos ambientais dos Estados deverão em até 12 meses elaborar, aprovar e publicar seus PCPVs. “O edital foi publicado alguns dias antes da divulgação do plano, e tem que estar em consonância com o PCPV.”

Outra exigência diz respeito ao atestado que comprove que o responsável técnico tenha experiência na realização de pelo menos 1,5 milhão de testes em inspeção, número duas vezes superior à frota de veículos do Estado, exigência que pode afastar potenciais licitantes da disputa.

O edital, conforme Ferreira, é omisso quanto ao “critério de aceitabilidade” do preço unitário das propostas, já que não indica o teto máximo a ser observado o que, além de ilegal, impede a formulação de proposta compatível com os serviços a serem efetuados.

Além disso, há nítida contradição entre os itens do edital 8.17.7 e o 8.17.13 (alíneas b, c e d), segundo ele. O primeiro exige para fins de habilitação pelo menos dois atestados de capacitação técnica (podendo ser da empresa licitante ou do profissional), enquanto que o outro, somente um. “ Isso sem contar que o edital exige atestados de serviços que não estão diretamente ligados aos serviços de inspeção (pesquisas de natureza científica ou tecnológica), o que, mais uma vez,  restringe o universo de licitantes”, destacou.

Leia a liminar:

1ª ÁREA – PLANTÃO IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VEICULAR – IBV IMPETRADOS: ALMIR AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO, responsável pelo certame, SEBASTIÃO MAGNO CASTELLO BRANCO OLIVEIRA E PEDRO PAULO MACEDO DE AMORIM, pregoeiros nomeados para atuar na licitação, todos com endereço sito à Travessa Lomas Valentinas, nº 2717, Bairro do Marco, CEP.: 66.095-770, nesta cidade.

Vistos.

INSTITUTO BRASILEIRO VEICULAR – IBV, já qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança em face de atos perpetrados por ALMIR AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO, responsável pelo certame (fls. 79), SEBASTIÃO MAGNO CASTELLO BRANCO OLIVEIRA E PEDRO PAULO MACEDO DE AMORIM (fls. 48), objetivando em sede de liminar a suspensão da Licitação modalidade Pregão Presencial nº 34/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vistoria de aferição de gases poluentes e ruídos de veículos registrados e/ou licenciados no Estado do Pará. Em análise aos argumentos expostos na petição inicial, diante da complexidade do objeto da licitação e considerando ainda o alto valor envolvido, este Juízo, no intuito de não ver prejudicado e perecido o direito da impetrante, bem como de ver cumprido a Justiça, resolve determinar a suspensão do Pregão que ocorrerá hoje, dia 30/06/2010, até que as autoridades coatoras prestem necessárias informações no mandamus.

Intimem-se os Srs. Almir Augusto Figueiredo Filho, Sebastião Magno Castello Branco Oliveira e Pedro Paulo Macedo de Amorim, dando-lhes ciência da presente decisão de suspensão do certame, notificando-os para que apresentem as informações a fim de fornecer mais elementos de cognição ao Juízo, no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC).

Intime-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, no endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

Notifique-se e intime-se.

Cumpra-se o presente mandado por plantão.

Belém, 30 de junho de 2010.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital

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