Maratona de São Paulo

Contrato entre Globo e prefeitura de SP é válido

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30 de junho de 2010, 8h26

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá analisar o Recurso Extraordinário no qual se discute a necessidade de licitação pública para a organização da 1ª Maratona do estado de São Paulo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Até o momento, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foi a única que votou. Ela declarou válido o contrato firmado entre a TV Globo e o município, ao considerar que não tinha caráter de prestação de serviço ou de obras, mas de patrocínio.

A ministra explicou que há três Recursos Extraordinários envolvidos nesse mesmo processo. Com base nos artigos 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, da Constuição Federal, dois são de autoria da TV Globo, um contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e outro contra ato da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve ato do Tribunal de Justiça.

O terceiro é de autoria de Paulo Maluf, prefeito à época, também contra ato do TJ paulista por ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição. Ele afirma que o poder-dever de fiscalização imposto pelo acórdão questionado “só poderia ter razão de existir se baseado em lei”.

A TV Globo alega que a prova foi idealizada e organizada pela própria emissora, portanto, não teria sido contratada pelo município, conforme o acórdão contestado. Pelo contrário, ao planejar o evento, a emissora teria solicitado patrocínios, entre os quais o do município, que se interessou em promover a cidade.

De acordo com a TV, o contrato com o município não se referiu à obra, compra, alienação ou prestação de serviços, mas a patrocínio. “A emissora tem direito constitucional de fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe e, decididamente, a lei não lhe proíbe esse tipo de subvenção do poder público nos eventos que ela organiza”, afirma a defesa, com base nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da Constituição.

Com fundamento no artigo 93, inciso IX, da CF, sustenta que o acórdão questionado não analisou o argumento apresentado no sentido de que o artigo 37 não se aplicava rigorosamente, uma vez que o caso se tratava de colaboração parceria, ou patrocínio.

Dessa forma, solicita o provimento do recurso por ofensa ao artigo 37, inciso XXI, a fim de ver reconhecido o direito constitucional de livre iniciativa “e de efetivamente poder praticar a sua atividade econômica, porém nos ditames da lei”.

Recurso contra o STJ
Quanto ao recurso da emissora contra o STJ, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao pedido ao entender que não prospera a alegação de nulidade do acórdão questionado por falta de fundamentação.

Segundo ela, o TJ apreciou as questões suscitadas, “fundamentando-as de um modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador”.

A relatora ressaltou que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de a conclusão ter sido contrária aos interesses da recorrente. “O que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão judicial seja fundamentada”, disse.

Em relação ao RE interposto também pela TV Globo contra a decisão do TJ-SP, a relatora considerou que na hipótese a emissora tem razão.

A ministra salientou que o contrato questionado refere-se não a uma prestação de serviço, mas a patrocínio por parte da administração municipal de São Paulo com a TV Globo, idealizadora e responsável por aquela 1ª Maratona de São Paulo.

Segundo a ministra, o TJ não se manifestou sobre essa tese. “Sabe-se que não há necessidade de manifestar-se o juiz sobre todos os argumentos apresentados pela parte, mas não pode o magistrado deixar de analisar tema que se examinado importaria em resultado diverso ao que se chega sem o seu cuidado específico”, explicou, ao concluir que a decisão do TJ ofendeu os dispositivos nos quais se baseou a TV Globo.

Para Cármen Lúcia, o caso não trata de nenhuma das hipóteses do artigo 37, tendo em vista que o município entendeu haver interesse no patrocínio.

A 1ª Maratona de São Paulo divulgaria o nome da cidade “tanto nacional quanto internacionalmente”, sendo esta uma oportunidade de promover a cidade “como ocorre em outras tantas que promovem maratonas que constam do calendário oficial das atividades esportivas de cada município e atrai milhares de turistas movimentando desse modo a economia local”.

Procedência x prejuízo
Não houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da CF, conforme a ministra, porque este dispositivo não exige licitação no caso de participação da administração como patrocinadora de eventos de interesse da sociedade, além de a TV Globo não ter sido contratada do município.

Por esse motivo, julgou procedente o recurso para reformar o acórdão do TJ a fim de declarar válido o contrato firmado. Por consequência, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto por Paulo Maluf contra o mesmo acórdão que, no caso, perde o objeto.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, está impedido de votar nesse recurso por ter sido relator do acórdão no TJ-SP. O julgamento foi conduzido pelo ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 574.636

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