Direito indisponível

Empresa é condenada por parcelar verbas rescisórias

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29 de junho de 2010, 15h01

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT. Motivo: A Têxtil Renaux S/A dispensou um funcionário sem justa causa e fez um um acordo extrajudicial para quitar o valor em parcelas.

A 3ª Turma do TST aceitou o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs Recurso de Embargos. Alegou a validade da transação com o empregado.

O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da 3ª Turma ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial.

Para ele, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando feito extrajudicialmente.

O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Os outros ministros seguiram o entendimento do relator e negaram embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-19600-41.2008.5.12.0010

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