Princípio da autotutela

Mantida decisão que anulou promoção de promotores

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29 de junho de 2010, 3h13

O Supremo Tribunal Federal extinguiu sem resolução de mérito um Mandado de Segurança em que o Ministério Público do Acre pedia a anulação da promoção de dois promotores ao cargo de procurador de Justiça, pelo critério de antiguidade. O certame fora anulado por despacho do então presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Acre.

A ministra Ellen Gracie, ao extinguir o processo, aplicou ao caso o princípio da autotutela, que rege a administração pública e permite ao administrador rever seus próprios atos quando houver nulidades. O CNMP cassou a liminar que manteve a promoção dos promotores e arquivou o processo. Segundo o CNMP, a liminar foi deferida pelo relator porque, naquele momento, apresentava-se como possível uma suposta violação de decisão plenária.  

Após análise das informações trazidas por ambas as partes no processo, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que a decisão do então presidente do Conselho Superior do MP-AC não violou a decisão proferida no processo mencionado, “mesmo que esta tenha determinado a suspensão dos atos de promoção por antiguidade, tendo em vista o princípio da autotutela”.

Segundo o CNMP, “haveria violação da decisão plenária, se o ex-procurador-geral de Justiça resolvesse nomear as pessoas que tinham sido escolhidas no procedimento de promoção por antiguidade”.

Alegações
No Mandado de Segurança, impetrado em janeiro, a procuradora-geral de Justiça do Acre, que atuou em nome do MP-AC, alegava ausência total de motivação do ato e inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, bem como transgressão do princípio da autotutela, tendo em vista a Súmula 346 do STF, segundo a qual “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Alegava também que a demora na solução do processo estaria comprometendo a atuação do MP-AC, por contar com deficiência de quatro procuradores.

O caso
As promoções ocorreram em dezembro de 2007, sendo que duas foram por merecimento e duas por antiguidade. Entretanto, em fevereiro de 2008, uma liminar do CNMP, em procedimento de controle administrativo, instaurado a pedido do promotor de Justiça João Marques Pires, suspendeu os atos de gestão que se seguiriam à escolha dos promotores.

No pedido, o promotor pleiteava a nulidade dos editais que regularam as promoções por merecimento, em virtude de suposto vício de publicidade na condução do processo e inobservância de norma constitucional que, no seu entender, limitou a inscrição no certame de acesso às procuradorias aos promotores de Justiça que integrassem a quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial.

Diante disso, a administração superior do MP-AC suspendeu as promoções por merecimento, mas deixou também de efetivar a posse daqueles promotores promovidos por antiguidade. Posteriormente, a liminar acabou confirmada, por maioria, pelo plenário do CNMP.

Contra essa decisão, o MP-AC e os interessados pelas promoções, tanto por merecimento quanto por antiguidade, impetraram Mandados de Segurança no Supremo, ainda não julgados.

Diante da fundamentação do CNMP de que teriam sido detectadas irregularidades insanáveis nos processos de promoção, o MP-AC decretou a anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção, valendo-se do poder de autotutela dos seus atos.

Entretanto, o promotor de Justiça João Marques Pires conseguiu uma nova liminar, ordenando a suspensão do ato de anulação do certame de promoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.552

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