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Advogado terá inscrição na OAB mesmo sem conclusão de estágio

29 de junho de 2010, 12h02

Por Redação ConJur

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Advogado que não apresentou provas de ter concluído, com aproveitamento, o estágio previsto no estatuto da categoria terá sua inscrição aceita pela OAB de Santa Catarina. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O advogado já vinha atuando sob decisão provisória da Justiça.

O Estatuto da Advocacia diz que o estagiário inscrito na OAB “fica dispensado do exame de ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor”.

A seccional catarinense da OAB cancelou a inscrição do advogado por entender que ele não havia preenchido os requisitos da lei. Inconformado, o profissional foi à Justiça e conseguiu anular a decisão, obtendo ainda a antecipação de tutela para continuar trabalhando. Ao julgar apelação da OAB, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que "a exigência se restringe à comprovação da realização do estágio profissional, não sendo necessário demonstrar a aprovação em exame final".

Em Recurso Especial ao STJ, a OAB-SC sustentou que a comprovação do aproveitamento no estágio deveria ter sido feita segundo as normas de uma resolução sua e de um convênio firmado com a universidade. “Verifica-se, do seu histórico escolar, que o recorrido não preencheu os requisitos do convênio, ou seja, não havia cumprido os semestres curriculares, bem como não há comprovação de que tenha se submetido a exame final de estágio.”

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu da controvérsia levantada pela OAB-SC. “O que se tem, na essência, é uma questão relativa a descumprimento de resolução e de convênio e de falta de prova. Não há uma típica questão envolvendo ofensa direta a lei federal”, afirmou o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, para afastar a competência do STJ. Com isso, prevalece a decisão do TRF-4 a favor do profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 862959