Propaganda antecipada

TSE recebe defesa de Serra contra acusações

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28 de junho de 2010, 18h59

Os advogados do candidato à presidência da República, José Serra, encaminharam ao Tribunal Superior Eleitoral a defesa do processo em que é acusado de propaganda eleitoral antecipada. O autor da ação é o Ministério Público Eleitoral, que pede a aplicação de multa máxima: R$ 25 mil. Serra é acusado de realizar propaganda eleitoral fora do prazo.

O MPE alega que as inserções regionais da propaganda partidária do PSDB em São Paulo apresentam mensagens de conteúdo eleitoral. Elas foram veiculadas na TV nos dias 24, 26 e 31 de março com duração de 30 segundos. Para o autor, Serra restringiu-se a destacar seu trabalho como administrador público e usou termos como : “a gente fez”; “nós fizemos”; “estamos fazendo”; “é assim que se avança”; “vontade de fazer, experiência de vida e o Brasil no coração”.

Para os advogados, as inserções contestadas fizeram somente propaganda partidária permitida que levou ao conhecimento da população assuntos de interesse comunitário, bem como a posição da legenda com relação a esses temas. Assim, eles entendem que nenhuma das expressões destacadas pela inicial violou o que dispõe o artigo 45, da Lei 9096/95.

Preliminarmente, os advogados de Serra se basearam em jurisprudência do TSE e alegaram que não cabe condenação do filiado no caso de propaganda eleitoral indevida no espaço publicitário do partido político, regido pela Lei 9096/95. De acordo com a defesa, por se tratar de propaganda partidária, apenas o partido político responde por eventual ilícito, “de forma que o filiado, pessoa física, é parte ilegítima para figurar no feito como responsável”.

Argumentaram também que o MP deveria ter juntado aos autos cópia audiovisual das inserções questionadas para provar as alegações e para que todos os aspectos da propaganda fossem examinados. “A mídia respectiva não foi juntada e, por consequência, sua cópia não foi remetida com contrafé, conforme o exige o parágrafo 4º, do art. 6º da Resolução 23.193, de modo que nem o autor, nem o réu (que não é o partido responsável pela propaganda), têm condições de verificar todos os elementos audiovisuais da publicidade impugnada”, sustentaram os advogados.

A defesa de José Serra contesta as degravações feitas na inicial, especialmente “sua completa omissão quanto aos elementos cênicos (letterings, cenário de fundo e presença das marcas partidárias), que teriam que ser forçosamente analisados para a decisão da causa”. Por fim, contestou o pedido de aplicação de multa máxima. E pediu a aplicação da pena mínima, que é de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 141.393

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