Assistência social

Funcionários de sucroalcooleiras devem ter plano

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28 de junho de 2010, 17h30

A 1ª Vara Federal de São João Boa Vista (SP) deu um prazo de 120 dias para as quatro empresas produtoras de açúcar e álcool daquela região elaborarem um plano de assistência social (PAS) aos seus funcionários.

A União deverá fiscalizar o plano e a aplicação dos recursos no PAS, estendendo a fiscalização a todos os produtores de cana-de-açúcar da região de São João da Boa Vista, com prazo de 120 dias para apresentar relatório das primeiras providências fiscalizatórias.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal alegou que os empregados não possuíam um plano de assistência social, conforme determinado pela Lei 4.870/1965. O MPF afirmou que, apesar de essa lei ter sido recepcionada pela Constituição de 1988, a União não fiscalizava as empresas nem lhes aplicava qualquer sansão pelo seu descumprimento. As quatro empresas, assim como a União, alegaram que a lei não fora recepcionada pelo Constituição.

O juiz concordou com o autor e esclareceu que o PAS é uma “obrigação” imposta às empresas ou pessoas físicas que exploram usinas, destilarias e fornecimento de cana, prevista pelo artigo 36 da lei.

E, ao contrário do que as rés argumentaram, inserindo a “obrigação” no âmbito da assistência social, disse que a lei foi recepcionada pela Constituição, acrescentando que não houve revogação do artigo 36 por qualquer lei ordinária.

Sobre a importância do PAS, disse o juiz que a situação dos trabalhadores da cana-de-açúcar na região de São João da Boa Vista contribui para macular o Brasil como um dos países com grande desigualdade social. Portanto, “contribuir para a redução das desigualdades sociais é dever de todos, mas o é especialmente para quem se beneficia com sua existência”, concluiu.

As empresas Dedini Açúcar e Álcool Ltda. (atual Abengoa Bioenergia São João Ltda), Açucareira Ipiranga de Açúcar e Álcool Ltda., Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool e a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. devem elaborar o plano relativo a presente e futuras safras do setor sucroalcooleiro, submetê-lo ao Ministério da Agricultura e à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho em Emprego, aplicando o valor mínimo expresso na Lei 4.870 (percentuais variam de 1% a 2%), manter contabilidade específica e conta bancária exclusiva para essa finalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

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