R$ 90 mil

Salário alto demais indica serviço autônomo

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28 de junho de 2010, 15h32

A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro que ganhava R$ 90 mil e a Natura Cosméticos S.A. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o alto valor pago, incompatível com o mercado para a mesma função, demonstrava que o que havia era um contrato de prestação de serviços autônomos.

Ao rejeitar o Agravo de Instrumento do engenheiro, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. Ao avaliar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo, considerou “irrepreensível” a decisão do despacho agravado.

A ministra observou “a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica”. A 3ª Turma, então, diante da conclusão da ministra Rosa, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Entre os itens analisados pelo Tribunal Regional da 2ª Região (são Paulo) está o fato de, em alguns meses, o salário ser de mais de R$ 90 mil, remuneração que, quando confrontada com o valor que é pago normalmente aos engenheiros empregados, “por si só já é forte evidência do trabalho auônomo”.

A alegação de prestação de serviços com exclusividade, com extensa jornada de trabalho, mais a existência de participação em projetos paralelos; e o argumento de submissão a orientações técnicas, que, para o TRT, também não configuram subordinação, já que são inerentes às atividades desenvolvidas pelo profissional.

De acordo com o TRT, a exclusividade e a subordinação não é o que se depreende dos autos. O tribunal verificou problemas no depoimento da única testemunha que confirmaria o trabalho subordinado, que se mostrou contraditório e tendencioso, afirmando que o autor era chefiado por três pessoas especificamente, durante todo período em que trabalhou para a empresa, mas jamais presenciou o fato.

Além disso, questionou o depoimento do próprio engenheiro, que deixa dúvidas da natureza da prestação de serviços, ao afirmar que “às vezes funcionava como empregado, às vezes não”.

Reexame impedido
Ao ver o seguimento do Recurso de Revista negado por despacho do TRT-SP, o engenheiro apelou para o TST, pretendendo, com Agravo de Instrumento, liberar o recurso. Segundo o TRT, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 137940-11.2007.5.02.0089

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