O silêncio do preposto

A simples presença em audiência não afasta revelia

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28 de junho de 2010, 14h14

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há determinação legal para um juiz, na audiência inaugural, perguntar ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral. No caso analisado, a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. foi julgada à revelia porque o preposto não falou nada na audiência.

A 4ª Turma, que julgou o recurso, explicou que, conforme o artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”.

A Turma esclareceu que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia — que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o preposto não esboçou nenhum propósito de oferecimento de defesa.

Além do mais, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o TRT, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica.

Para o tribunal, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.

Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”.

O relator concluiu que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”.

Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.

A empresa sustenta que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo havido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa.

No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E—RR—25400-39.2005.5.10.0001

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