Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em recurso requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Com base na Súmula 691, o ministro Marco Aurélio negou pedido de Habeas Corpus de um empresário denunciado por coação de testemunhas durante processo judicial. O empresário queria suspender a Ação Penal que tramita contra ele na 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e uma audiência.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou que a matéria tratada está submetida ao Superior Tribunal de Justiça. “O quadro não exige pronunciamento com queima de etapas no que se pretendeu suspender audiência designada para 7 de junho de 2010 e sobrestar processo-crime, pleiteando-se, como tema de fundo, o trancamento da ação penal”, disse Marco Aurélio.
O ministro afirmou: “Este habeas somente serve à sobrecarga da máquina judiciária”. Ele determinou a remessa dos autos para a Procuradoria-Geral da República emitir parecer.
O empresário alegou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro é inepta por falta de justa causa. E sustentou que as supostas vítimas não figuraram como testemunhas em audiência no dia 10 de maio de 2006, quando teria ocorrido a alegada coação.
A defesa do empresário tentou no Superior Tribunal de Justiça a suspensão do processo em curso na Justiça fluminense. O relator do caso no STJ rejeitou o pedido. Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC no Supremo. Pediu o afastamento da Súmula 691, para que a Corte analisasse o caso, com o sobrestamento da ação penal. O STF negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.267
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