Erro médico

Bem de família não é penhorado mesmo para pagar dano

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28 de junho de 2010, 12h56

Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomaram essa posição ao julgar recurso de uma médica condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no Juízo Cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da 4ª Turma seguiram o entendimento do relator.

De acordo com os autos, a paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução. Alegou a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. O pedido foi negado.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJ do Paraná foi o de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 711.889

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