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Ação na Justiça do Trabalho não serve para quebrar sigilo telefônico

28 de junho de 2010, 13h17

Por Redação ConJur

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Ação cautelar na Justiça do Trabalho não pode ser usada para autorizar a violação do sigilo telefônico pela impossibilidade jurídica do pedido. Este foi o entendimento do juiz Roberto Masami Nakajo na decisão sobre uma ação cautelar preparatória, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

O artigo 5º, parágrafo XII, da Constituição Federal estabelece que é inviolável o sigilo das comunicações  telefônicas, a não ser que exista autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual. O juiz Nakajo entendeu, assim, que a autorização judicial buscada não se enquadrava na ressalva do dispositivo constitucional, pois a prova que a empresa pretendia produzir tem caráter trabalhista e não criminal.

O juiz Nakajo também destacou que as cautelares são sempre preparatórias ou incidentais e visam garantir o bom andamento ou o resultado útil de uma ação principal. No caso, não houve ajuizamento e nem indicação de ação principal.

De acordo com os autos, a ação foi proposta por uma empresa que queria comprovar a prática de concorrência desleal, por um de seus diretores, por meio da interceptação e gravação de ligações telefônicas. O objetivo era a demissão de empregado utilizando as gravações como prova. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

AC 04.074.2010.026.12.00.2