Serviço essencial

Metade de médicos peritos do INSS devem trabalhar

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26 de junho de 2010, 2h29

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, declarou legal a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. Por se tratar de atividade pública essencial, o ministro determinou que 50% desses servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

O ministro Martins ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever poder de veto presidencial nem analisar mérito político de decisão ou conteúdo de acordo entre as partes. “Compete ao Judiciário tão somente verificar se a paralisação das atividades é abusiva ou não, de acordo com os requisitos legais”, explicou o ministro.

Humberto Martins concedeu parcialmente a liminar em mandado de segurança apresentado pela ANMP. Ele entendeu que ficou demonstrado que houve convocação de assembleia com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado e que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência. Por essas razões, o ministro considerou que não há abusividade no movimento paredista, de forma que nenhuma medida punitiva poderá ser aplicada contra os médicos que aderirem à greve.

Foram apresentados, no mesmo dia, uma petição do INSS, solicitando que a greve fosse declarada abusiva, e um mandado de segurança da ANMP, sustentando a legalidade da greve. Por haver conexão entre os pedidos, eles foram julgados em conjunto.

Tanto a ANPM quanto o INSS alegam que houve rompimento de acordo formulado entre as partes sobre valores pagos à categoria e jornada de trabalho, sendo que parte do acordo foi vetado pelo presidente da República.

O pedido de liminar na petição do INSS também foi parcialmente concedido, para impor limites ao exercício do direito constitucional de greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

PET 7.985
MS 15.339

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