Mordida nos contratos

Cruzeiro deve quitar dívida com federação de atletas

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26 de junho de 2010, 13h15

A Lei Pelé somente é imprescindível quando se trata de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições. Com esse entendimento o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou o Cruzeiro Esporte Clube a pagar valores não repassados à Federação das Associações de Atletas Profissionais no período de 25 de março de 1998 a 13 de julho de 2004. As quantias são relativas a 1% dos contratos de cada atleta profissional. Esses valores, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, devem ser apurados por de perícia contábil. Cabe recurso. As informações são do site Uai.

A federação alegou que é credora do Cruzeiro de valores relativos a recursos que o clube deveria ter repassado desde 1994. Tais recursos, conforme a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) são provenientes de porcentagens de contratos de atletas, multas contratuais, arrecadações provenientes de competições e penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais. A autora afirmou ainda que mesmo antes da Lei Pelé, o réu não repassava de forma integral os valores das contribuições devidas desde junho de 1994.

O Cruzeiro alegou a improcedência dos pedidos justificando que, a partir de meados de 2000, a contribuição referente às transferências passou a ser legalmente exigida dos atletas profissionais e não mais dos clubes. Alegou ainda inconstitucionalidade do artigo da lei que faz referência aos recursos para assistência social e educacional a atletas profissionais, em formação e ex-atletas. Para o clube, a contribuição criada para a federação foi estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido feita por lei complementar à Constituição, hierarquicamente superior à lei ordinária. Por fim, o réu afirmou que “a autora não presta qualquer tipo de assistência social aos atletas”.

De acordo com o juiz, a federação é entidade sem fins lucrativos, de caráter social e educacional, e tem o dever de prestar assistência a todos os atletas tanto de futebol como de outras modalidade de esporte. Ao interpretar artigos da Constituição e da Lei Pelé, magistrado entendeu que não há inconstitucionalidade alegada pelo Cruzeiro quanto à criação da contribuição. O julgador se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua sentença. 

Em relação ao fato de a federação cumprir ou não o objetivo da contribuição, José Maurício verificou a inexistência de prova em sentido contrário. 

O juiz verificou ser verdadeira a alegação do Cruzeiro de que, a partir de meados de 2000, a contribuição referente às transferências passou a ser legalmente exigida dos atletas profissionais e não mais dos clubes. De acordo com a decisão, nova lei de 17 de julho de 2000 alterou a Lei Pelé, no artigo que estabelece a exigência do recolhimento das contribuições relativas às transferências, diretamente dos atletas profissionais.

Villela julgou improcedente os pedidos da entidade em relação às multas contratuais, arrecadações provenientes de competições e penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais. Além disso, a condenação ao Cruzeiro não abrangeu o período de 1º de junho de 1994 a 24 de março de 1998, tendo em vista que a Lei Pelé, na qual se baseia a cobrança da Federação, ainda não estava vigente.

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