Direitos políticos

Vereadores de São Paulo conseguem reduzir punição

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25 de junho de 2010, 10h55

O juiz deve avaliar a natureza, a gravidade e as consequências do ato ilegal. Dessa forma, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar recurso de vereadores proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período de 10 anos. O STJ reduziu este prazo para três anos.

Os vereadores foram acusados de exigir compulsoriamente de seus assessores comissionados a entrega de parte de seus salários, pagos pelo município, para o pagamento de outros servidores não oficiais, bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. Nela, o juiz determinou o pagamento de multa fixada em 50 vezes o valor da remuneração mensal e a referida proibição. Essa decisão foi mantida pelo TJ-SP, que acrescentou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Em recurso ao STJ, os vereadores argumentaram que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a eles, visto que existe decreto específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Sustentaram não haver indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão aos cofres públicos, bem como por haver previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores sobre o pagamento compulsório de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança. Alegaram também violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.

O ministro relator, Castro Meira, em voto, entendeu ser possível a aplicação da lei de improbidade aos vereadores, os quais podem responder por seus atos de improbidade administrativa em ação civil pública, entendimento pacificado no tribunal. Ressaltou, ainda, que a ausência de prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento não descaracteriza o ato ímprobo.

Segundo o ministro, infrações que dispensam a comprovação de prejuízo ao erário na configuração do ilícito administrativo praticado pelo gestor público estão previstas na lei. O relator reconheceu que o recolhimento dos pagamentos dos assessores violou os princípios administrativos da finalidade, moralidade, interesse público e legalidade.

Em relação à penalidade aplicada, Castro Meira observou que o tribunal paulista atendeu ao princípio da proporcionalidade. Para ele, o juiz deve avaliar a natureza, a gravidade e as consequências do ato tido por ilegal, e, assim, aplicar, se necessário for, a cumulação das sanções. Com informações da Assessoria de Informação do STJ.

REsp 1.135.767

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