Supressão de instância

STF arquiva pedido de deputada no Distrito Federal

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25 de junho de 2010, 8h15

O julgamento de Suspensão de Liminar quando recurso de agravo está pendente na instância de origem do processo significa supressão de instância. O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, ao arquivar pedido de SL, no qual a deputada distrital Eurides Brito contestou decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda instância manteve seu afastamento temporário do cargo.

Ela sustentou incompetência do Poder Judiciário para decretar o afastamento e, por isso, pretendia regressar ao cargo de deputada distrital. Alegou que caberia à Câmara Legislativa do Distrito Federal analisar a matéria.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, o exame do caso pelo STF caracterizaria supressão de instância. “O julgamento de suspensão por esta Corte, quando pendente recurso de agravo contra idêntica medida na instância de origem, constitui inaceitável supressão de instância”.

O ministro destacou que a admissão de dois pedidos de suspensão em trâmite simultâneo “aproxima o instituto de verdadeira e inaceitável ‘loteria jurídica’, pois, além dos diversos recursos disponíveis no ordenamento processual, a Fazenda Pública ainda contaria com duas medidas excepcionais ao mesmo tempo”. Segundo ele, a doutrina também não admite o trâmite simultâneo de dois pedidos de suspensão.

Por fim, o presidente da Corte salientou que os institutos da suspensão de liminar, de segurança e de tutela antecipada, são medidas excepcionais, “que devem ser tratados com o rigor que a excepcionalidade da medida exige, considerando-se a organicidade do Direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 412

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