Crime de peculato

STF nega liminar a condenado que descumpriu pena

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25 de junho de 2010, 17h57

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar para um condenado, que teve a prisão decretada em virtude do descumprimento da pena alternativa de dois anos e meio pelo crime de peculato. O ministro Dias Toffoli observou que a Súmula 691 só pode ser afastada em casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso.

A súmula veda a concessão de liminar em HC, quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido em HC. O Habeas Corpus impetrado no STF insurge-se justamente contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de liminar.

O ministro observou que a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do STF, de forma precária, questões não analisadas em seu mérito pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, o que não é admitido.

O réu foi condenado pelo juízo da Comarca de São Pedro do Sul (RS) à pena de dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). A defesa pediu a redução da pena para o mínimo legal (dois anos). E sustentou que, com a redução, a pena, mesmo com acréscimo decorrente de continuidade delitiva, o caso estaria prescrito.

A defesa pediu também a expedição de contramandado de prisão, uma vez que no início deste mês o réu teve a prisão decretada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul (RS). Alegou que, ante a confissão do crime, a pena imposta deveria ser a mínima e que ele está sofrendo constrangimento ilegal. Por isso, pediu o afastamento da Súmula 691 do STF para concessão da liminar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação interposta contra a pena de primeiro grau e, posteriormente, o relator de HC impetrado no STJ negou liminar. O caso foi parar, então, no STF — que negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.484

 

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