Hora de descanso

Trabalhador rural tem direito a adicional

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24 de junho de 2010, 9h39

Trabalhador rural também tem direito a adicional de intervalo se não usufruir uma hora de descanso. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de usinas açucareiras que recorreram para não pagar, além de mais 30 minutos de intervalo, o adicional de 50% do intervalo intrajornada a um trabalhador rural. O caso refere-se a um mecânico de máquinas agrícolas que usufruía somente de uma pausa de 30 minutos para refeição.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas, com fundamento no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, ao pagamento de 30 minutos diários. Como não foram atendidos todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou Recurso Ordinário. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o adicional intrajornada, além de deferir-lhe horas extras a partir da sexta hora trabalhada, durante o período em que houve o trabalho em regime de revezamento de turnos, entendendo serem inaplicáveis os instrumentos normativos apresentados pelas empregadoras.

Enquanto a primeira instância tratou o mecânico como trabalhador urbano, o TRT-15 considerou-o “trabalhador tipicamente do campo, desenvolvendo atividades preponderantemente rurais, pouco importando o fato de que houve recolhimento de contribuições a sindicato diverso do rural” — o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Jaboticabal. Com a condenação ampliada, as empresas recorreram ao TST.

De acordo com o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do Recurso de Revista, a aplicação do adicional do intervalo intrajornada ao trabalhador rural já é matéria pacificada no TST. Para o juiz, se não foi cumprido o intervalo mínimo de uma hora deve ser estabelecido o adicional. Isto não colide com a lei que regula o trabalho rural, regulamentada pelo Decreto 73.626/1974.

Ao tratar da argumentação das usinas de que o trabalhador rural não faz jus ao intervalo intrajornada, o relator lembra que o artigo 7º da Constituição Federal equiparou os trabalhadores urbanos aos rurais, “não permitindo tão odiosa discriminação, principalmente se considerarmos a harmonia existente entre a legislação específica e aquela destinada exclusivamente ao trabalhador do campo”. Diante dos fatos, a 2ª Turma manteve o acórdão regional em todos os seus aspectos, rejeitando o recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 50800-73.2002.5.15.0081

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