Mesmo palanque

TSE nega multa a Lula e a Dilma por propaganda

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24 de junho de 2010, 16h53

O ministro Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral, negou representação protocolada pelo Ministério Público Eleitoral contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, e o presidente da Petrobrás, Sérgio Gabrielli, por prática de propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República. Ele entendeu que no caso não cabe a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil, conforme solicitada pelo MPE.

Sobre a suposta participação de Lula na prática de propaganda irregular, o ministro Joelson Dias observou que na representação foram anexadas apenas notícias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet sobre o evento, mas não havia qualquer transcrição do inteiro teor dos discursos proferidos pelos representados ou mídia correspondente. Ele destacou que o TSE, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que notícias, por si sós, não constituem prova suficiente.

“No que pese a confiabilidade da imprensa livre, não se pode ignorar que o conteúdo de uma mensagem decorre da compreensão do quanto nela contido. As reportagens de jornal, assim como os sites que comentaram o evento, não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção que decorre da interpretação dos que divulgam a fala, a qual — por mais respeitável que seja — não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros”, salientou o ministro.

Com base em jurisprudência da Corte Eleitoral, o relator ressaltou que não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. “A inicial apoia-se exclusivamente em notícias jornalísticas e reportagens divulgadas na Internet e, assim mesmo, apenas em alguns curtos e isolados trechos reproduzidos pela imprensa de um discurso mais amplo”, completou o ministro Joelson Dias.

Em relação aos presidentes da Transpetro, José Sérgio de Oliveira Machado, da Petrobrás, bem como ao governador de Pernambuco, o relator afirmou que a única conduta atribuída a eles foi o fato de comparecerem ao evento. “Nem o MPE, nem as notícias imputam a eles a realização de qualquer pronunciamento ou manifestação cujo teor se pretende como configurador de ilícito”, disse.

No entanto, o ministro observou que não há nos autos qualquer elemento que comprove uma possível idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada. “Para acolher a pretensão inicial da representação, tal como posta, seria necessário um passo demasiadamente largo”, salientou. 

Para o relator, a solenidade oficial e o relato dos feitos de determinada  administração não configuram propaganda eleitoral antecipada. “Com efeito, parece-me bastante razoável que, construído navio com recursos públicos, ‘depois de 14 anos de inatividade da indústria naval’, como salienta um dos representados, ou, mais especificamente, o ‘primeiro petroleiro inteiramente construído no Brasil desde 1997’, como registra outro, invista a Administração em seu lançamento oficial e na divulgação da respectiva publicidade institucional”, assinalou o ministro, ao considerar que não houve desvirtuamento dos atos.

Apenas a presença de outras autoridades no palanque, segundo o ministro Joelson Dias, “não demonstra liame subjetivo ou adesão de vontades em promover qualquer candidato e a configurar inclusive a responsabilidade pretendida na representação”. Na opinião do ministro, mesmo que houvesse propaganda eleitoral antecipada, somente responderia o autor do ilícito ou seu beneficiário responderia a ela.

No caso específico dos autos, o relator considerou como razoável e lógico que os representados tivessem sido convidados e também comparecessem ao evento por causa das funções oficiais ou de representação sindical que ocupam “e, portanto, em decorrência do seu direto e inequívoco interesse na consecução do programa governamental”. “Afinal, ressalto, não me parece seja a finalidade da legislação tolher o direito de ir e vir, punindo, pela realização de propaganda eleitoral antecipada, indivíduos que, autoridades ou não, simplesmente tenham comparecido a evento, no qual eventualmente proferido discurso ou praticado ato supostamente configurador do ilícito”, concluiu.

Assim, uma vez que não há prova nos autos sobre a suposta propaganda eleitoral antecipada, o ministro entendeu que a candidata à Presidência da República não foi beneficiada. Também analisou que não há evidência quanto ao prévio conhecimento de Dilma sobre o fato.

“Tenho que a simples presença da segunda representada no mencionado evento não é suficiente para a pretendida demonstração do seu prévio conhecimento ou mesmo anuência em relação aos atos ali então praticados”, frisou. Ele lembrou que, para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, tanto a legislação (artigo 36, da Lei 9.504/97, e artigo 5º, da Resolução-TSE 23.193) como a jurisprudência da Corte exigem a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento daquele que por ela é beneficiado.

Para o ministro Joelson Dias, é razoável que Dilma tenha sido convidada e efetivamente comparecido à cerimônia de lançamento de navio construído com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento, do qual já foi responsável.

A propaganda antecipada, segundo o MPE, foi feita durante solenidade de lançamento do primeiro navio do Programa de Modernização e Expansão da Frota da Transpetro, realizada em Ipojuca (PE), no dia 7 de maio deste ano.

Em defesa do presidente, a Procuradoria-Geral da União (PGU) da Advocacia Geral da União informou que o discurso foi feito para uma platéia composta na maioria por operários do estaleiro que construiu o navio, fato que não acontecia há 14 anos no Brasil. O objetivo foi expressar o entendimento de Lula de que para a construção de resultados positivos é necessário muito esforço. Além disso, o TSE já afirmou que é legal o administrador público inaugurar obras e relatar os feitos de sua administração, três meses antes das eleições.

Para a PGU, as matérias veiculadas na imprensa e transcritas na ação, descontextualizam as declarações do presidente. Por isso, não servem como prova, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Corte já decidiu que reportagens jornalísticas não podem ser consideradas como
provas para uma condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 115.146

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