TSE nega multa a Lula e a Dilma por propaganda
24 de junho de 2010, 16h53
O ministro Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral, negou representação protocolada pelo Ministério Público Eleitoral contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, e o presidente da Petrobrás, Sérgio Gabrielli, por prática de propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República. Ele entendeu que no caso não cabe a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil, conforme solicitada pelo MPE.
Sobre a suposta participação de Lula na prática de propaganda irregular, o ministro Joelson Dias observou que na representação foram anexadas apenas notícias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet sobre o evento, mas não havia qualquer transcrição do inteiro teor dos discursos proferidos pelos representados ou mídia correspondente. Ele destacou que o TSE, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que notícias, por si sós, não constituem prova suficiente.
“No que pese a confiabilidade da imprensa livre, não se pode ignorar que o conteúdo de uma mensagem decorre da compreensão do quanto nela contido. As reportagens de jornal, assim como os sites que comentaram o evento, não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção que decorre da interpretação dos que divulgam a fala, a qual — por mais respeitável que seja — não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros”, salientou o ministro.
Com base em jurisprudência da Corte Eleitoral, o relator ressaltou que não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. “A inicial apoia-se exclusivamente em notícias jornalísticas e reportagens divulgadas na Internet e, assim mesmo, apenas em alguns curtos e isolados trechos reproduzidos pela imprensa de um discurso mais amplo”, completou o ministro Joelson Dias.
Em relação aos presidentes da Transpetro, José Sérgio de Oliveira Machado, da Petrobrás, bem como ao governador de Pernambuco, o relator afirmou que a única conduta atribuída a eles foi o fato de comparecerem ao evento. “Nem o MPE, nem as notícias imputam a eles a realização de qualquer pronunciamento ou manifestação cujo teor se pretende como configurador de ilícito”, disse.
No entanto, o ministro observou que não há nos autos qualquer elemento que comprove uma possível idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada. “Para acolher a pretensão inicial da representação, tal como posta, seria necessário um passo demasiadamente largo”, salientou.
Para o relator, a solenidade oficial e o relato dos feitos de determinada administração não configuram propaganda eleitoral antecipada. “Com efeito, parece-me bastante razoável que, construído navio com recursos públicos, ‘depois de 14 anos de inatividade da indústria naval’, como salienta um dos representados, ou, mais especificamente, o ‘primeiro petroleiro inteiramente construído no Brasil desde 1997’, como registra outro, invista a Administração em seu lançamento oficial e na divulgação da respectiva publicidade institucional”, assinalou o ministro, ao considerar que não houve desvirtuamento dos atos.
Apenas a presença de outras autoridades no palanque, segundo o ministro Joelson Dias, “não demonstra liame subjetivo ou adesão de vontades em promover qualquer candidato e a configurar inclusive a responsabilidade pretendida na representação”. Na opinião do ministro, mesmo que houvesse propaganda eleitoral antecipada, somente responderia o autor do ilícito ou seu beneficiário responderia a ela.
No caso específico dos autos, o relator considerou como razoável e lógico que os representados tivessem sido convidados e também comparecessem ao evento por causa das funções oficiais ou de representação sindical que ocupam “e, portanto, em decorrência do seu direto e inequívoco interesse na consecução do programa governamental”. “Afinal, ressalto, não me parece seja a finalidade da legislação tolher o direito de ir e vir, punindo, pela realização de propaganda eleitoral antecipada, indivíduos que, autoridades ou não, simplesmente tenham comparecido a evento, no qual eventualmente proferido discurso ou praticado ato supostamente configurador do ilícito”, concluiu.
Assim, uma vez que não há prova nos autos sobre a suposta propaganda eleitoral antecipada, o ministro entendeu que a candidata à Presidência da República não foi beneficiada. Também analisou que não há evidência quanto ao prévio conhecimento de Dilma sobre o fato.
“Tenho que a simples presença da segunda representada no mencionado evento não é suficiente para a pretendida demonstração do seu prévio conhecimento ou mesmo anuência em relação aos atos ali então praticados”, frisou. Ele lembrou que, para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, tanto a legislação (artigo 36, da Lei 9.504/97, e artigo 5º, da Resolução-TSE 23.193) como a jurisprudência da Corte exigem a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento daquele que por ela é beneficiado.
Para o ministro Joelson Dias, é razoável que Dilma tenha sido convidada e efetivamente comparecido à cerimônia de lançamento de navio construído com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento, do qual já foi responsável.
A propaganda antecipada, segundo o MPE, foi feita durante solenidade de lançamento do primeiro navio do Programa de Modernização e Expansão da Frota da Transpetro, realizada em Ipojuca (PE), no dia 7 de maio deste ano.
Em defesa do presidente, a Procuradoria-Geral da União (PGU) da Advocacia Geral da União informou que o discurso foi feito para uma platéia composta na maioria por operários do estaleiro que construiu o navio, fato que não acontecia há 14 anos no Brasil. O objetivo foi expressar o entendimento de Lula de que para a construção de resultados positivos é necessário muito esforço. Além disso, o TSE já afirmou que é legal o administrador público inaugurar obras e relatar os feitos de sua administração, três meses antes das eleições.
Para a PGU, as matérias veiculadas na imprensa e transcritas na ação, descontextualizam as declarações do presidente. Por isso, não servem como prova, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Corte já decidiu que reportagens jornalísticas não podem ser consideradas como
provas para uma condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
RP 115.146
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!