Caminho errado

Ex-jogador da seleção brasileira tem pedido negado

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24 de junho de 2010, 13h17

O Recurso Ordinário de rescisão deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa. Esse é o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de Márcio Santos, ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994.

O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube.

O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral paulista. Pediu, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, o clube deixou de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses. Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 9.615/1998, estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.

A sentença na Vara foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou decisão julgando improcedente o pedido. No TST, a 4ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT.

Inconformado, o atleta apresentou Ação Rescisória no TRT paulista, com o objetivo de anular o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o fundamento de que a competência para analisar a ação era do TST, que foi o tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.

No Recurso Ordinário em Ação Rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que a segunda instância ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.

O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que o pedido rescisório deveria ser contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa, o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi substituído pela decisão da SDI-1 do TST, que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas.

O juiz Flávio Sirangelo afirmou que o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com Ação Rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST.

Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000

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