Jornada prorrogada

Vale é condenada ao pagamento de adicional noturno

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23 de junho de 2010, 11h47

Depois de cumprir integralmente a jornada de trabalho no período noturno e o horário for prorrogado, é direito do trabalhador receber o adicional sobre as horas prorrogadas. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e condenou a Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento do adicional noturno a um ex-empregado.

No caso analisado, o trabalhador cumpria jornada no horário de 24h às 5h. Havia prorrogação, com o trabalho se estendendo após as 5h da manhã, o que acarreta a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, conforme previsão da Súmula 60 do TST.

A segunda instância entendeu que é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno somente quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, a jurisprudência dominante do TST entende que, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do empregado no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST. O fato da jornada ser mista não afasta a sua incidência, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista.

Em sua avaliação, a decisão regional, ao entender que somente é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno “quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h”, implica possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST. Diante dos fatos, aceitou o recurso do empregado e, no mérito, condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno nas horas extras trabalhadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-15440-10.2009.5.17.0006

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