Dois em um

Julgado duas vezes pelo mesmo crime tem HC negado

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23 de junho de 2010, 1h47

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus para o comerciante que questionava decisão do Superior Tribunal Militar que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar). O comerciante, acusado de participar de assalto a um veículo militar, foi julgado e absolvido pela Justiça comum, mas foi condenado pela Justiça Militar

Em São Vicente (SP), uma van pertencente do Exército transportando R$ 27,5 mil do Banco do Brasil para o 2º Batalhão de Caçadores, foi assaltada por um grupo de pessoas, entre as quais estava o comerciante. Além do dinheiro, o grupo levou também duas pistolas de 9mm, de uso privativo das Forças Armadas.

De acordo com os autos, duas ações tramitaram ao mesmo tempo, uma na Justiça penal comum (3ª Vara Criminal de São Vicente) e a outra na Justiça militar. Na Justiça penal comum, o comerciante e seus cúmplices foram absolvidos. Na Justiça militar, ele foi condenado.

A defesa alega que houve bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato. Sustenta que como já foi absolvido em uma esfera, também deveria ter sido absolvido na militar.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, não acatou a alegação da defesa. “Ocorre que na Justiça Militar ele foi condenado por roubo de duas pistolas, portanto bens jurídicos diversos, e não há nenhum conflito de competência. É a única matéria alegada no caso”, disse o relator, ao ressaltar que as pistolas eram armas privativas do Exército. Por essa razão, o ministro Ricardo Lewandowski negou o Habeas Corpus, voto acompanhado por unanimidade pela Turma.

HC 97.572

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