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STJ define valor mínimo para apelação ser ajuizada em execução fiscal

23 de junho de 2010, 16h41

Por Redação ConJur

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Somente as ações de execuções fiscais que ultrapassem o valor de R$ 328 podem ter recurso de apelação. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial de autoria do município de Leopoldina (MG), que cobrava uma dívida de R$ 720 de tributos não pagos em 2000. Com a decisão, o município pode recorrer da sentença de primeiro grau.

Dessa forma, 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -, correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.

O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.

No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720, relativa a tributos não pagos em 2000.

Ao utilizar o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o ministro chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

A 1ª Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor que define a possibilidade da apelação deve considerar a igualdade entre os indexadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.168.625