Benefício colateral

Semiaberto não dá direito automático a visita ao lar

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23 de junho de 2010, 0h19

A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a Elton Gago da Costa, condenado a 22 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio (roubo seguido de morte).

Costa, que cumpre pena em regime semiaberto desde 24 de setembro de 2008, pediu o direito de visitar periodicamente a família. A primeira e a segunda instâncias, negaram o pedido. Alegaram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e por isso sua saída temporária poderia servir como estímulo para eventual fuga.

Foi apresentado pedido de Habeas Corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.

Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.

Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o condenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13 de junho de 2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.

A ministra  citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.773

 

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