Produto com vício

Plástico em refrigerante gera indenização por danos

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23 de junho de 2010, 15h56

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. a pagar indenização de R$ 9,3 mil a um motorista que encontrou um pedaço de plástico dentro de uma garrafa da empresa. Para os desembargadores, o fabricante tem o dever de indenizar o cliente que adquire produto com vício. Cabe recurso.

“É patente a responsabilidade do fabricante por danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos”, afirmou a relatora Hilda Teixeira da Costa.

Segundo ela, “a existência de embalagem plástica dentro do refrigerante ocasiona a ruptura da relação de confiança entre o consumidor e o produtor. Diante disso, surge a necessidade de indenizar”.

A 2ª Vara Cível de Divinópolis entendeu que, “em que pese o mal-estar gerado para o autor e seus familiares pela constatação da presença da embalagem de papel de bala no interior do recipiente, o fato não é bastante para configurar dano moral, pois não houve prejuízo à saúde, apenas aborrecimento ou dissabor”. Para o juiz de primeira instância, sem o consumo da bebida não se poderia falar em repugnância e aversão que ferissem a dignidade da pessoa.

A embalagem de 1,25 litro continha um corpo estranho em seu interior. Como o recipiente ainda não tinha sido aberto, o consumidor levou-a para a Secretaria Municipal de Saúde, onde após análise constatou-se a presença de “um corpo estranho parecido com uma embalagem de bala”.

Na audiência de conciliação no Procon, a empresa ofereceu um engradado de refrigerantes e um passeio até a fábrica da Coca-Cola, em Belo Horizonte. No entanto, o motorista recusou o acordo.

Ele defendeu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade da empresa independentemente da culpa. E também frisou que “encontrar um plástico deteriorado em uma garrafa de refrigerante cuja marca é consagrada mundialmente ocasiona um sentimento de insegurança e vulnerabilidade”.

Ele acrescentou que o fato foi degradante e “gerou humilhação, vergonha e impotência”. Pediu, além da compensação financeira, a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A engarrafadora alegou que “a existência de matéria estranha em suspensão não pode ser atribuída ao processo produtivo, mas ao mau armazenamento do produto no estabelecimento comercial no qual foi adquirido”. A empresa também enfatizou que “jamais se esquivou a efetuar a troca do produto defeituoso, mas encontrou resistência da parte do comprador.”

A Refrigerantes Minas Gerais contestou, ainda, o dano moral, uma vez que “o produto não havia sido ingerido e essa situação não é capaz de causar vexame”. A fábrica negou ter cometido negligência. Salientou que os processos de higienização, acomodação do líquido, lacração e codificação das garrafas são automatizados, mas sem dispensar fiscalização humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0223.06.201911-0/001

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