Réu primário

STJ reduz pena de acusado de tráfico de drogas

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22 de junho de 2010, 16h14

A quantidade de droga apreendida não deve servir de fundamento para a não aplicação da redução de pena. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reduziu em dois terços a pena de um acusado de tráfico de drogas. O réu foi preso portando 25 papelotes de cocaína.

No Habeas Corpus, os advogados de defesa Nilson Jacob e Bruna Manfredi alegaram que o acusado é réu primário e tem bons antecedentes. Além disso, os advogados também alegaram que a quantidade de droga apreendida não determina que ele se dedicava ou fazia parte de alguma organização criminosa.

Ao analisar o pedido de redução de pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso por entender que mesmo sendo primário, a defesa deixou de demonstrar que o réu não fazia parte de nenhuma organização criminosa. Além disso, segundo o TJ-SP, quando foi preso, o acusado estava ocupando uma motocicleta e ao ver a Polícia tentou fugir para evitar a ação policial.

O TJ paulista atesta que “o réu quando foi preso estava acompanhado de outra pessoa. Quando viu a polícia teve um comportamento sintomático e indicativo de que ambos tinham conhecimento da droga que traziam e pretendiam evitar a ação policial”. Além disso, o TJ-SP entendeu também que a quantidade de droga apreendida deve ser considerada como crime hediondo. “Pois, quem traz tantas quantidades de drogas só pode se dedicar a atividades criminosas”, concluiu o Tribunal.

Inconformados, os advogados recorreram ao STJ contra decisão do TJ-SP pedindo a redução de pena e a fixação do regime prisional aberto para o seu cumprimento. O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, disse que o exame de todas as circunstâncias judiciais referentes ao réu, primário e possuidor de bons antecedentes, além de pouca quantidade de droga, dá direito à redução máxima da pena.

Para Limongi, a quantidade de droga apreendida não determina se a pena deve ou não ser reduzida. “Vinte e cinco papelotes de cocaína não permite, isoladamente, concluir que o acusado se dedique a atividades criminosas”, ressalta.

O relator acrescenta que, como o crime foi cometido antes da edição da Lei 11.464/2007 é aceitável o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Com base na Lei 11.343/2006, é impossível a substituição da pena em regime fechado para regime aberto.

Diante dos fatos, o STJ determinou parcialmente a redução da pena em dois terços, diminuindo de cinco anos e dez meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa para um ano 11 meses e dez dias de reclusão mais o pagamento de 175 dias-multa, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

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