Defesa e ataque

Matarazzo recorre ao STF contra condenação

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22 de junho de 2010, 2h50

A defesa de Maria Pia Esmeralda Matarazzo, Victor José Velo Perez e Renato Salles dos Santos Cruz – herdeira e diretores do grupo Matarazzo – foi ao Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a condenação por apropriação indébita, devido à falta de repasse à Previdência Social das contribuições recolhidas dos empregados.

No STF é pedida liminar para que o processo seja suspenso, especialmente o trâmite que levará ao trânsito em julgado da sentença condenatória – até o julgamento final do Habeas Corpus. A defesa alega nulidade processual tendo em vista que, após a lavratura do acórdão da apelação criminal pelo TRF-3, foi dada ciência à defesa do teor do julgado em primeiro lugar.

Somente após mais de um mês dessa intimação é que o Ministério Público Federal teve vista do acórdão e deu o seu ciente. “A dialética processual estabelecida no nosso ordenamento é clara: a defesa, sempre, deve reagir à acusação, de modo a garantir uma contraposição precisa, sendo conhecedora, em sua plenitude, das estratégias e limites daquele que acusa”, alega a defesa.

Os executivos foram absolvidos da imputação de apropriação indébita previdenciária em primeira instância. O Ministério Público Federal recorreu e o TRF-3 deu provimento à apelação criminal, condenando Maria Pia Matarazzo a cumprir pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, pela prática de apropriação indébita previdenciária nos períodos de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 e de dezembro de 1995 a março de 1997. Victor Perez e Renato Cruz foram condenados pelo mesmo crime a três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto, em relação ao período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994. 

Para a defesa dos executivos, trata-se de uma importante garantia, que proporciona ao presumidamente inocente conhecimento prévio da integralidade da acusação a fim de que possa traçar, sem sobressaltos, sua linha de defesa da forma mais conveniente.

“Sucede que a inversão na ordem de intimação afrontou, a um só turno, o Código de Processo Penal e a Constituição da República. Com efeito, essa desordem na lógica processual contraria nitidamente a garantia constitucional do contraditório, que assegura à defesa o direito de manifestar-se por último, com pleno conhecimento da pretensão ministerial e, caso seja, necessário, opor-se à manifestação do parquet”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 104.479

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