Financiamento eleitoral

Leia o acórdão que fixa o prazo para denúncia

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22 de junho de 2010, 10h35

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a existência de prazo para que o Ministério Público Eleitoral denuncie doações acima do limite legal a campanhas. Por maioria, a corte entendeu que as autuações devem chegar à Justiça em até 180 dias depois da diplomação, o que derruba boa parte das ações contra doadores. Os tribunais regionais já vinham derrubando cassações impostas em primeiro grau, com base no argumento do prazo, mas a tese que prevalecia era a de que o MP tinha até 15 dias depois da diplomação do candidato para entrar com a representação.

A decisão, que teve o primeiro voto em março e só foi concluída no dia 6 de maio, dividiu a corte. Foram dois pedidos seguidos de vista. O acórdão desobrigou a Votorantim Cimentos Brasil S/A de pagar uma multa de até R$ 2,65 milhões, equivalente a dez vezes o que doou nas eleições de 2006. A empresa ainda corria o risco de não poder mais participar de licitações durante cinco anos.

Em 2006, a empresa ultrapassou o teto de 2% do faturamento bruto do ano anterior, para doações eleitorais, somando um total de R$ 265 mil, que foram distribuídos entre os candidatos César Luiz Gonçalves (PPS-CE), Eduardo Francisco Sciarra (DEM-PR), Roberto Requião (PMDB-PR) e Max Rosenmann, que era do PMDB do Paraná e morreu em 2008. Neste caso, a lei prevê multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso. O MPE propôs a ação no dia 6 de maio de 2009, mais de dois anos após a diplomação dos eleitos. 

De acordo com a Lei 9.504/1997, doações a campanhas eleitorais não podem ultrapassar, no caso das empresas, 2% do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. O intuito é coibir o abuso de poder econômico pelos candidatos. Em 2005, a empresa informou à Secretaria Receita Federal não ter tido faturamento.

O prazo para o ajuizamento das representações jamais foi expresso na legislação, mas o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo pacificou que o termo final era a diplomação do candidato. Para a corte paulista, a Justiça Eleitoral não é um “órgão arrecadador de multa, mas objetiva a pacificação social das eleições”, como lembrou o ministro Felix Fisher, ao votar o caso no TSE. Nesse caso, o prazo aceitável seria até 15 dias úteis depois da diplomação, como prevê o artigo 30-A da Lei 9.504, com o que concordou o ministro Arnaldo Versiani.

No entanto, para o ministro Carlos Ayres Britto, que deixou o TSE em abril, se a lei não estipula prazo, o tribunal também não pode fazê-lo, ainda que tome outras situações por analogia. Para ele, o MPE tem até o fim dos mandatos dos eleitos para propor as ações. O ministro Arnaldo Versiani acompanhou a divergência. Ambos ficaram vencidos.

Uma segunda divergência foi a que conseguiu reunir a maioria. O ministro Marcelo Ribeiro votou pela aplicação do prazo de 180 dias que os eleitos têm para guardar documentos referentes à prestação de contas à Justiça Eleitoral. A previsão é do artigo 32 da Lei das Eleições, a Lei 9.504/1997. “Para a obtenção das informações relativas ao montante doado”, explicou o ministro, é “suficiente a verificação dos valores consignados na prestação de contas do partido ou candidato, entregues à Justiça Eleitoral antes mesmo da diplomação dos eleitos.”

Seria necessário, portanto, apenas “o cotejo entre o valor das doações recebidas, informado na prestação de contas do candidato ou partido, e o rendimento da pessoa física ou o faturamento da empresa do ano anterior à eleição, cujos valores já constarão do banco de dados da Receita Federal”. A tese foi seguida pelos demais ministros.

“O mandato de senador é de oito anos e ultrapassa, inclusive, (…) o prazo de cinco anos, que ultrapassa tudo”, concluiu a ministra Cármen Lúcia. “Se a lei apenas compele à guarda dos documentos durante 180 dias, passa-se a ter um prazo ligado ao episódio, ou seja, um prazo que se aproxima mais, em termos de interpretação sistemática, teleológica, da situação concreta”, disse o ministro Marco Aurélio.

O ministro Arnaldo Versiani informou que fará uma alteração na Resolução 23.193, que trata de representações, reclamações e pedidos de resposta para fixar o prazo de 180 dias e tornar mais transparente a decisão de hoje.

Clique aqui para ler o acórdão.

Recurso Especial Eleitoral 36.552

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