Tese de prescrição

Condenado por receptação quer extinção de punição

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22 de junho de 2010, 6h05

Um condenado a três anos por crime de receptação pediu ao Supremo Tribunal Federal que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime. A defesa relata que ele foi condenado pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal porque, em novembro de 1999, adquiriu, em proveito próprio e no exercício de sua atividade comercial, um desenho datado de 1988, assinado pelo artista Poty Lazaroto, pelo valor de R$ 400. E a obra tem o valor de R$ 5 mil. A denúncia foi recebida em agosto de 2004.

Depois da tramitação do processo, o aposentado acabou condenado a três anos em regime inicial aberto, pena convertida em duas restritivas de direito, constante em prestação de serviços à comunidade por um ano, além de multa no valor de dois salários mínimos, a ser destinado a instituição filantrópica.

Considerando a pena aplicada a seu cliente, a defesa alega que, nos termos do artigo 109, inciso V, o prazo prescricional ocorre em quatro anos. Assim, como o fato ocorreu em novembro de 1999 e a denúncia foi recebida em agosto de 2004, passaram-se quatro anos e oito meses.

“Portanto, decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer, nesse período, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa”, sustentou o defensor. Ele explicou que no caso verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa prevista no artigo 110, parágrafo 2º, do Código Penal, que tem como base a pena aplicada na sentença condenatória.

O advogado também sustenta que pode ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que a vítima, que se diz proprietária da obra de arte, não sofreu qualquer prejuízo. Isso porque o quadro foi devolvido. Segundo a defesa, não houve, portanto, ofensa ao patrimônio.

Com esses argumentos, o advogado pediu a expedição de salvo-conduto ao condenado, que a qualquer momento pode sofrer com uma medida policial ou judicial, ferindo seu direito de liberdade. No mérito, a defesa quer que seja reconhecida a extinção da punibilidade do fato imputado a ele ou, ainda, que se aplique o princípio da insignificância. O relator do pedido é o ministro Ayres Britto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.490

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