Falta de comunicação

Seguro manterá cobertura de carro em nome de outro

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21 de junho de 2010, 11h07

Trocar o nome do dono do veículo sem comunicar a operadora não impede a cobertura do seguro. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. Para os ministros, “não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência”.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, julgou procedente o pedido de condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação.

O ministro entendeu que, nesses casos, é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.

O relator citou precedentes do tribunal sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em Recurso Especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em Recurso Especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em Agravo Regimental no Recurso Especial, votado em 25/6/2001).

De acordo com os autos, o recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora.

O consumidor argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

O Recurso Especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em Agravo de Instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 771.375

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