Súmula Vinculante

Reclamação não serve para substituir recurso

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20 de junho de 2010, 6h27

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou seguimento a uma Reclamação da Defensoria Pública de São Paulo por não caber mais recursos. A Defensoria questionou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 5 em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo na execução penal que puniu com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados do preso E.M.R., acusado de cometer falta grave durante o cumprimento de sua pena.

Na decisão, Gilmar Mendes explicou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado em 5 de março de 2009, sendo que a Reclamação foi ajuizada apenas em 6 de outubro de 2009. O enunciado da Súmula Vinculante 5 diz que "não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo entende que a Reclamação não pode ser utilizada como substituta de recurso nem de Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 9.143

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