Autorizar participação de procuradores da Fazenda Nacional, que ainda não cumpriram estágio probatório de três anos, em concurso de promoção fere a Constituição Federal. Com esse argumento, a Advocacia Geral da União propôs ao Supremo Tribunal Federal o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, no qual pretende reverter decisão judicial que autorizou a participação de procuradores da Fazenda Nacional no Espírito Santo em concurso de promoção.
De acordo com a AGU, os promotores ainda não tinham cumprido o estágio probatório de três anos previsto na Constituição Federal para aquisição de estabilidade no serviço público. Alega que a decisão originária, tomada pela Justiça Federal no Espírito Santo e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”.
Para a autora, a decisão contraria o artigo 41 da Constituição Federal, que prevê a estabilidade, “após três anos de efetivo exercício”, dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF-2 observou que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira”.
O juízo de 2º grau partiu do entendimento de que, por se tratar de institutos diversos, o artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, não tem o condão de elastecer o período de estágio probatório para três anos.
A AGU pondera, no entanto, que o parágrafo 4º do artigo 41 da CF determina que seja observada a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade, como condição para a confirmação no cargo.
“Em suma, deve-se concluir pela necessidade de confirmação do membro da carreira no cargo de procurador da Fazenda Nacional após os três anos, mediante avaliação especial de desempenho, para que se possa conceder-lhe a promoção”, sustenta a CGU. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morte a norma constitucional vigente”.
A AGU apoia seu pedido em precedentes do STF. Cita, entre outros, a STA 263, em que o ministro Gilmar Mendes, então na Presidência do STF, observou que “a decisão liminar que permite a participação de procuradores da Fazenda Nacional com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção da carreira contraria a norma do artigo 41 da Constituição, acarretando, inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses servidores implicará majoração indevida de seus vencimentos”. style="mso-bidi-font-style:normal">Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
STA 449