Interesses difusos

Pedido sobre dados de candidatos é arquivado no STF

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19 de junho de 2010, 16h06

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de mandado de segurança difuso. Ainda assim, apenas o Ministério Público tem legitimidade para defesa de interesses difusos. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu sem exame de mérito o Mandado de Segurança no qual um advogado pediu que o Tribunal Superior Eleitoral e os 27 partidos políticos em atividade no Brasil fossem obrigados a divulgar, em dez dias, os maus antecedentes dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de outubro.

Numa inicial de 76 páginas, o advogado sustentou que a restrição ao conhecimento público desses dados ofenderia a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica. Toffoli censurou o pedido do advogado, cuja peça inicial encontra-se plena de irregularidades formais, desconectadas do objeto da ação. Além disso, não houve indicação de ato abusivo ou ilegal concreto e identificável no texto, o que fez com que a petição não apresentasse nenhum dos requisitos básicos do mandado de segurança. “A relevância constitucional do mandado de segurança não pode ser barateada por iniciativas desse jaez, especialmente quando se provoca a mais alta Corte do País sem a observância das mínimas cautelas processuais ou mesmo sem que se atente à seriedade do ato de impetração”, afirmou Dias Toffoli.

O ministro destacou também que esse tipo de ação é utilizado na defesa dos interesses do cidadão contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas às modalidades individual e coletiva, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição.

“Essas circunstâncias eliminam até a generosa possibilidade de que a atuação do impetrante fosse um exemplo, um tanto exótico, reconheça-se, de manifestar o desejo legítimo da população brasileira de experimentar um processo político-eleitoral marcado pela observância plena e estrita dos valores democráticos e igualitários previstos na Constituição de 1988. As deficiências técnicas são de tal ordem que fulminam, por si sós, o mandamus”, conclui o ministro relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.895

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