Recursos naturais

STF mantém decreto que cria reserva biológica

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18 de junho de 2010, 6h36

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira (17/6), manter o decreto que criou a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Paraná, e parte da área do “Refúgio de Vida Silvestre”.

A decisão confirma o voto do relator do processo, ministro Eros Grau, que, em 30 de agosto de 2006, negou liminar pleiteada pela Companhia Florestal Guapiara, do MS, autora da ação.

Eros Grau reforçou a contestação da alegação da Companhia Florestal Guapiara de que a definição da reserva biológica não poderia ter ocorrido por decreto, mas somente por lei. Segundo o ministro, a lei só é necessária em caso de alteração ou supressão de partes da área. Segundo ele, essa consulta é dispensada pelo parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal (CF). Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

Em defesa oral apresentada na sessão desta quinta-feira, a Advocacia-Geral da União contestou os argumentos da autora. Embora lembrando que a Suprema Corte já firmou jurisprudência, no julgamento do MS 25.347, no sentido de que a consulta é facultativa no caso presente, ela disse que foram feitas duas reuniões no Paraná, em 18 e 19 de maio de 2005, bem como audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, em junho do mesmo ano.

A AGU sustentou que estudos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) mostraram tratar-se de uma área que demandava providências urgentes do poder público para sua preservação.

A AGU ressaltou ainda o argumento do ministro Eros Grau na negativa da liminar no Mandado de Segurança, ao contestar a alegação de que um decreto não poderia atingir uma área utilizada para a exploração agrícola. O ministro considerou louvável o cultivo da área, mas disse que esse fato não ilide o ato presidencial.

Por fim, a AGU informou que o cadastro do Ministério do Meio Ambiente revela que, até o ano passado, haviam sido criadas 304 unidades de preservação ambiental em 211 municípios, em cumprimento ao artigo 225 da Constituição Federal. Este dispositivo prevê um ambiente ecologicamente equilibrado e atribui ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

Proprietária de uma área do parque no município de Teixeira Soares, a companhia alegou que, embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, esta é imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio.

Segundo ela, somente foi feita tal audiência em Ponta Grossa, fora dos municípios abrangidos pela área do parque. Argumentou também ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado, bem como aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, da publicidade e do devido processo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

 MS 26.064

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